de 21 de Agosto
O Colégio de Gaia é um estabelecimento de ensino particular e cooperativo que ministra cursos de nível secundário, com planos de estudo próprios, aprovados pela Portaria n.º26/2005, de 11 de Janeiro.
A mencionada portaria aprovou os cursos em causa por um período de três ciclos de estudo, iniciado no ano lectivo de 2004-2005, tendo os mesmos, por despachos de 12 de Junho de 2007 e de 16 de Maio de 2008 do Secretário de Estado da Educação, obtido autorização de funcionamento em mais dois ciclos de estudo.Os normativos referenciados estabeleciam a necessidade de avaliação destes cursos, fazendo depender dessa avaliação e do cumprimento das respectivas recomendações a
continuidade da oferta formativa.
Concretizado o processo de avaliação - através da elaboração de relatório de auto-avaliação pelo Colégio de Gaia, com base em guião produzido pelos competentes serviços do Ministério da Educação, à qual se seguiu a fase de avaliação externa, constando de visitas ao estabelecimento de ensino, de entrevistas aos diferentes intervenientes no processo educativo e formativo e da elaboração do respectivo relatório, da responsabilidade dos mesmos serviços -, e tendo em conta que as conclusões do mesmo apontam para a continuidade da oferta dos cursos, com ajustamentos que decorrem nomeadamente das adaptações nos planos de estudo dos cursos de oferta nacional que entretanto foram realizadas, torna-se necessário proceder à reformulação e subsequente aprovação dos planos de estudo correspondentes.Considerando que, no âmbito dos objectivos prioritários da política educativa estabelecidos no Programa do XVII Governo Constitucional, estão consagradas a avaliação do processo de aplicação dos currículos do ensino secundário e a implementação dos ajustamentos considerados necessários, bem como a necessidade de alargar a oferta dos cursos profissionalmente qualificantes, de forma aumentar o número de jovens que seguem esses percursos formativos, e de reduzir a repetência e o abandono escolares;
Considerando o papel que o ensino particular e cooperativo tem desempenhado nos mencionados domínios, dadas a sua história e características específicas que o
vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a experiência e a capacidade pedagógicas do Colégio de Gaia, reconhecidas pela concessão de autonomia pedagógica, e, concretizadas num quadro docente especializado, cuja estabilização está assegurada pelo contrato de associação;Considerando que as conclusões do processo de avaliação dos cursos de oferta própria actualmente em funcionamento no estabelecimento de ensino apontam no sentido da continuidade desta oferta formativa, com a introdução de alguns ajustamentos nos planos
de estudo correspondentes;
Considerando que a disposição constante do artigo 11.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, prevê a possibilidade de serem criados cursos com planos próprios:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, alterados pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação 84/2007, de 21 de Setembro, e nos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de
Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovados no Colégio de Gaia, por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano lectivo de 2009-2010, os cursos tecnológicos de nível secundário de:
a) Análises Químico-Biológicas;
b) Animação e Gestão Desportiva;
c) Electrónica Industrial e Automação;
d) Electrónica e Telecomunicações;
e) Informática e Tecnologias Multimédia;
f) Contabilidade e Gestão Empresarial;
g) Administração e Marketing;
h) Comunicação Multimédia;
i) Desenhador de Projectos - Arquitectura e Engenharia;
j) Tecnologias e Sistemas de Informação.
Artigo 2.º
O início de um ciclo de estudos subsequente depende de nova aprovação dos planos de estudo, por portaria do Ministro da Educação, após avaliação dos cursos agora aprovados.
Artigo 3.º
Os cursos aprovados pela presente portaria funcionam no Colégio de Gaia, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21de Novembro.
Artigo 4.º
Os planos de estudo dos cursos aprovados através da presente portaria são os queconstam do anexo à mesma.
Artigo 5.º
Têm acesso aos cursos agora aprovados os titulares do 9.º ano de escolaridade ou dehabilitação equivalente.
Artigo 6.º
Os programas das disciplinas da formação geral e científica são os definidos para oscursos de oferta nacional.
Artigo 7.º
Caso existam alunos cuja língua materna não seja o português, devem ser desenvolvidos os procedimentos previstos no Despacho Normativo 30/2007, de 10 de Agosto, tendo em vista a sua eventual integração na disciplina de Português Língua Não Materna,equivalente à disciplina de Português.
Artigo 8.º
Os programas das disciplinas da formação tecnológica são elaborados pelo Colégio de Gaia e por este propostos à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricularpara homologação.
Artigo 9.º
Os programas das disciplinas da formação tecnológica poderão contemplar experiências de trabalho e de aproximação à vida activa, a decorrer nomeadamente nos períodos de interrupção das actividades lectivas, e devem permitir actualizações constantes, de acordo com os avanços tecnológicos e científicos das diferentes áreas.
Artigo 10.º
O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos cursos aprovados pela presente portaria é o estabelecido para os cursos tecnológicos de oferta nacional.
Artigo 11.º
O Colégio de Gaia deverá elaborar o regulamento de funcionamento dos cursos, definindo também o modelo de organização dos estágios e da prova de aptidão tecnológica, assim como a forma de acompanhamento do percurso pós-secundário dos diplomados.
Artigo 12.º
A conclusão dos cursos aprovados pelo presente despacho confere cumulativamente:a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação, indique o curso concluído e a respectiva classificação final;
b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresentado na PAT e as respectivas classificações finais;
c) Um certificado de formação profissional de nível 3, referindo o curso concluído, a especificação frequentada e a respectiva classificação final.
Artigo 13.º
Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2008-2009 são integrados no 10.º ano nos planos de estudo aprovados pela presente portaria.
Artigo 14.º
Os alunos dos planos de estudo aprovados pela Portaria 26/2005, de 11 de Janeiro, retidos no 11.º ano nos anos lectivos subsequentes a 2008-2009 e no 12.º ano nos anos lectivos subsequentes a 2009-2010, podem, durante um período de transição definido pelo Colégio de Gaia, ser integrados nos novos planos de estudo ou concluir o seu percurso escolar no plano de estudo iniciado, de acordo com decisão das estruturas de coordenaçãopedagógica do estabelecimento de ensino.
Artigo 15.º
O Colégio de Gaia deverá elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o funcionamento e os resultados dos cursos agora aprovados, para apreciação conjunta pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e pela Agência Nacionalpara a Qualificação.
Artigo 16.º
É revogada a Portaria 26/2005, de 11 de Janeiro.O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 12 de Agosto de 2009.
ANEXO
Colégio de Gaia
Curso Tecnológico de Análises Químico-Biológicas
(ver documento original)
Curso Tecnológico de Animação e Gestão Desportiva
(ver documento original)
Curso Tecnológico de Electrónica Industrial e Automação
(ver documento original)
Curso Tecnológico de Electrónica e Telecomunicações
(ver documento original)
Curso Tecnológico de Informática e Tecnologias Multimédia
(ver documento original)
Curso Tecnológico de Contabilidade e Gestão Empresarial
(ver documento original)
Curso Tecnológico de Administração e Marketing
(ver documento original)
Curso Tecnológico de Comunicação Multimédia
(ver documento original)
Curso Tecnológico de Desenhador de Projectos - Arquitectura e Engenharia
(ver documento original)
Curso Tecnológico de Tecnologias e Sistemas de Informação
(ver documento original)