de 29 de Dezembro
Tem-se por claro que o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, ora reestruturado como conselho coordenador no âmbito dos órgãos de consulta do Ministério, além de dever passar a exercer as suas funções também no âmbito do ensino superior não estatal, cujo estatuto está em ultimação, desempenha um lugar ímpar na orgânica do sistema de ensino.O Estado, ao exercer aqui a sua acção normativa ou ao empreender formas de apoio ao ensino particular e cooperativo, não pode deixar de, no respeito pela sociedade civil, obedecer a quadros institucionais de diálogo e de concertação específicos.
Importa, assim, dar ao Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, criado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, uma maior dignidade, no sentido de poder ter uma intervenção mais eficaz.
A prossecução de tal objectivo passa, nomeadamente, por dotar aquele Conselho das estruturas técnicas mínimas para uma cabal execução das suas atribuições.
O Conselho deve ainda poder tomar as suas próprias iniciativas na área do ensino em que se implanta, submetendo-as à apreciação ministerial.
Nos termos atrás referidos, há que introduzir as alterações necessárias, por forma a adequar o Conselho às funções que lhe estão cometidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo
1 - O Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, passa a designar-se Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
2 - O Conselho exerce as suas funções em todos os níveis e graus de ensino, integrando-se no âmbito dos órgãos de consulta do Ministério da Educação, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro.
Artigo 2.º
Da constituição do Conselho
1 - Para além dos elementos que integram o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, integram-no ainda o director-geral do Ensino Superior, os directores regionais de educação a que se refere o Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, e mais um representante por cada uma das entidades previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.2 - Integram ainda o Conselho alunos representantes das associações de estudantes oriundos das instituições de ensino particular e cooperativo, sendo um do ensino superior e dois do ensino secundário.
3 - Os membros do Conselho que não forem funcionários públicos tomarão posse perante o presidente.
Artigo 3.º
Das competências do Conselho
1 - Compete ao Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo:a) Preparar e propor ao Ministro da Educação todas as medidas que viabilizem a participação do ensino particular e cooperativo no sistema educativo;
b) Apreciar as medidas relativas ao desenvolvimento e avaliação do sistema educativo a que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo estejam obrigatoriamente subordinados por decisão da Administração, excepto as que sejam directamente determinadas pelos membros do Governo da área da educação;
c) Avaliar e propor a adaptação ao ensino particular e cooperativo das medidas que, para o ensino público, venham a ser adoptadas em relação ao desenvolvimento e avaliação do sistema educativo;
d) Propor a criação de cursos, de acordo com planos próprios, para estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
e) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas de critérios de fixação e atribuição de subsídios a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
f) Apreciar e emitir pareceres sobre os critérios de atribuição de autonomia e paralelismo pedagógicos;
g) Exercer as demais funções previstas neste diploma e, de uma forma geral, zelar pelo respeito da autonomia e paralelismo pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
2 - Compete ainda ao Conselho estabelecer a articulação entre os órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e outras entidades públicas e privadas relacionadas com o ensino particular e cooperativo.
3 - Os pareceres do Conselho adquirem força vinculativa depois de homologados por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 4.º
Do funcionamento do Conselho
1 - O Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo reúne ordinariamente uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente por iniciativa própria ou a solicitação de um dos directores-gerais nele repreentados ou ainda de, pelo menos, três dos seus membros.2 - A convocação do Conselho deve ser feita com a antecedência mínima de oito dias.
3 - As deliberações do Conselho só serão válidas se se encontrar presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, competindo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 - As deliberações do Conselho são registadas em livro de actas, podendo qualquer dos seus membros exarar voto de vencido, desde que do mesmo faça parte a respectiva fundamentação.
Artigo 5.º
Remunerações
1 - Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença nos termos da legislação em vigor.2 - Aos membros do Conselho serão ainda atribuídas ajudas de custo, sempre que tiverem de se deslocar para tomar parte nas reuniões, de acordo com as indicações a seguir mencionadas:
a) Nos termos da lei geral, se forem funcionários do Estado;
b) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, quanto aos restantes membros.
3 - Ao presidente do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo é atribuída uma gratificação mensal cujo quantitativo será fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao presidente do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
Artigo 6.º
Do Gabinete de Apoio
1 - O Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo dispõe de um Gabinete de Apoio.2 - Cabe ao Gabinete de Apoio:
a) Preparar, promover e executar as deliberações do Conselho Coordenador;
b) Preparar os pareceres relativos aos apoios financeiros a prestar ao ensino particular e cooperativo;
c) Dispor dos processos de criação e de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e manter em arquivo a correspondente documentação;
d) Assegurar o secretariado das sessões do Conselho, bem como todo o expediente do mesmo.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as Direcções-Gerais do Ensino Superior e do Ensino Básico e Secundário remeterão obrigatoriamente ao Conselho fotocópias dos processos de criação ou funcionamento dos estabelecimentos.
4 - O Gabinete de Apoio é dirigido por um técnico superior do quadro único do Ministério da Educação, designado pelo Ministro da Educação, mediante proposta do presidente do Conselho Coordenador.
5 - Ao técnico superior referido no número anterior é atribuída uma gratificação mensal cujo quantitativo será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
6 - O director do Gabinete tem assento no Conselho Coordenador, tomando parte nas respectivas reuniões sem direito a voto.
Artigo 7.º
Do pessoal do Gabinete de Apoio
1 - O Gabinete de Apoio disporá do pessoal técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar julgado necessário em proposta do presidente do Conselho Coordenador, que, após prévio parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, será sujeito a despacho do Ministro da Educação.2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral afectará de entre o pessoal em serviço no Ministério da Educação o necessário ao Conselho Coordenador.
Artigo 8.º
Dos recursos materiais e logísticos
Os recursos materiais e logísticos necessários ao funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo serão fornecidos pela Secretaria-Geral.
Artigo 9.º
Dos recursos financeiros
As Direcções-Gerais do Ensino Superior e do Ensino Básico e Secundário inscreverão no seu orçamento, a favor do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, as verbas necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
Serviços centrais
1 - As atribuições referentes ao ensino particular e cooperativo, previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, passam a ser exercidas pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.2 - A Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa passa a designar-se Direcção-Geral de Extensão Educativa.
Artigo 11.º
Legislação revogada
São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.