de 23 de Abril
Verificada a necessidade de salvaguardar a situação dos docentes do ensino particular e cooperativo que vêm leccionando ao abrigo de autorizações provisórias e que, por motivos que não lhes são imputáveis, não puderam submeter-se às provas públicas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, torna-se urgente regularizar o regime de concessão de autorização de leccionação aos referidos docentes para o ano lectivo de 1985-1986.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As autorizações provisórias de leccionação no ensino particular e cooperativo não superior concedidas no ano lectivo de 1980-1981 consideram-se renovadas a partir do ano lectivo de 1985-1986, inclusive, e até ao final do ano lectivo no decurso do qual vierem a ser prestadas as provas públicas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
2 - A renovação referida no número anterior aplica-se apenas aos docentes que já tenham requerido a prestação daquelas provas públicas ou as venham a requerer no prazo de 90 dias a partir da publicação do presente decreto-lei.
3 - As provas públicas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura no prazo de 45 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 2.º São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 55.º e o n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 5 de Abril de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.