Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 99/86, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral sejam autorizados a ministrar o curso geral do ensino secundário com planos de estudo próprios, em regime normal e para alunos maiores de 18 anos.

Texto do documento

Despacho Normativo 99/86
O Despacho 40-A/EAE/83, de 16 de Junho, aponta as linhas orientadoras da acção a desenvolver pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo a partir do ano lectivo de 1983-1984, nele se referindo, nomeadamente, a promoção da reconversão dos actuais cursos do ensino nocturno.

A oportunidade de dar viabilidade à "liberdade de aprender e ensinar» está consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa.

Considerando que os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral vêm, desde há muito, a revelar especial vocacionamento para o ensino a trabalhadores-estudantes;

Considerando a necessidade de renovar os actuais cursos do ensino secundário;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro:

Determino:
1 - Os Externatos Marquês de Pombal e Álvares Cabral são autorizados a ministrar o curso geral do ensino secundário com planos de estudo próprios, em regime normal e para alunos maiores de 18 anos, segundo o sistema de unidades capitalizáveis.

2 - O curso geral do ensino secundário exige como habilitação de ingresso o ensino preparatório ou equivalente, tem a duração de dois anos e funcionará de acordo com o plano de estudos que consta do quadro anexo ao presente despacho.

3 - O curso geral do ensino secundário funcionará em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

4 - São consideradas equivalentes às disciplinas do curso geral do ensino secundário as disciplinas do curso geral dos liceus (a funcionar desde 1975-1976), conforme tabela anexa ao presente despacho.

5 - O curso conferirá um diploma de valor oficial equivalente aos diplomas do curso geral unificado e do curso geral dos liceus.

6 - As possíveis alterações ao consignado no n.º 3 serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação e Cultura, 19 de Novembro de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.


Anexo I ao Despacho Normativo 99/86
Curso geral do ensino secundário
(ver documento original)

Anexo II ao Despacho Normativo 99/86
Tabela de equivalências
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda