de 4 de Março
Constituindo preocupação do Governo a expansão do ensino artístico e a qualidade do pessoal docente, de modo a corresponder às necessidades específicas desta modalidade de ensino, torna-se indispensável definir os grupos de docência na área da dança, bem como as respectivas habilitações, com o fim de introduzir padrões de qualidade que sejam catalizadores dos projectos pedagógicos das instituições do sector do ensino vocacional da dança.Sendo a integração desta área no sistema de ensino relativamente recente, tem-se verificado que o número de docentes detentores das novas formações tem sido insuficiente para suprir, de forma satisfatória, as necessidades que um sector como a dança exige, pelo que se entende como adequado, para a leccionação das disciplinas técnicas dos cursos secundários, recorrer a profissionais do sector com experiência comprovada, mesmo que não detenham formação académica que lhes confira habilitação formal para a docência.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 553/80, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º As disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da dança público, particular e cooperativo organizam-se em grupos de docência, de acordo com o quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º As habilitações para a docência na área do ensino vocacional da dança são as constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3.º As habilitações para a docência das disciplinas de iniciação da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são as constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, em 6 de Fevereiro de 2002.
ANEXO I (ver quadro no documento original) ANEXO II
01 - Dança Clássica
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02 - Dança Moderna
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03 - Dança Contemporânea
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04 - Criação Coreográfica
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05 - Danças Tradicionais
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06 - Música
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07 - Expressões
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08 - Produção
(ver quadro no documento original)09 - História das Artes
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ANEXO III
Habilitações para os cursos de iniciação (educação pré-escolar e 1.º
ciclo do ensino básico)
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