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Decreto-lei 111/2014, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece um regime excecional de seleção e recrutamento de pessoal docente para os grupos e disciplinas do ensino artístico especializado da música e da dança, bem como de pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nas escolas públicas de ensino, na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/2014

de 10 de julho

O Governo tem promovido, no domínio da educação, vários procedimentos concursais inseridos num conjunto de medidas de alteração estrutural, com vista a dotar as escolas dos docentes necessários à satisfação de necessidades permanentes do sistema, suportando-se numa visão prospetiva de equilíbrio entre a evolução demográfica e a ajustada oferta de recursos educativos.

Neste contexto, e a par dos concursos externos de ingresso na carreira, que decorreram no ano de 2013 e que decorrem em 2014, inserem-se os concursos externos extraordinários destinados à satisfação de necessidades permanentes do ensino artístico especializado da música e da dança, e do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais, regulados pelo presente decreto-lei.

Em 2013 foi realizado o concurso quadrienal destinado à satisfação de necessidades das escolas do ensino artístico especializado da música e da dança. No entanto, face ao apuramento das necessidades permanentes dessas escolas feito a partir da constatação da existência de necessidades que configuraram horários anuais, completos e sucessivos, o Governo decidiu levar a efeito um reajustamento dos quadros de pessoal das escolas.

Nas escolas públicas do ensino artístico especializado, o último concurso externo realizado para as áreas das artes visuais e dos audiovisuais decorreu em 2007.

Com os concursos externos extraordinários previstos no presente decreto-lei, pretende-se alcançar dois objetivos de grande importância para o sistema educativo: por um lado, dar resposta à necessária estabilidade dos recursos humanos docentes dos diversos estabelecimentos públicos do ensino artístico e, simultaneamente, promover o acesso à carreira dos docentes que têm assegurado, sucessivamente em horários anuais e completos, a satisfação das necessidades dessas escolas.

O ingresso na carreira é feito no primeiro escalão da tabela indiciária, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos pela aplicação das disposições orçamentais anualmente aprovadas, no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 11 de setembro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece um regime excecional de seleção e recrutamento:

a) De pessoal docente para os grupos e disciplinas do ensino artístico especializado da música e da dança das escolas públicas de ensino, na dependência do Ministério da Educação e Ciência (MEC);

b) De pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais nas escolas públicas de ensino, na dependência do MEC.

2 - Os processos de seleção e recrutamento realizam-se mediante concursos externos extraordinários nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Requisitos de admissão

1 - Podem ser opositores ao concurso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior os docentes que, à data da respetiva abertura, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão:

a) Possuam as habilitações estabelecidas nas Portarias 693/98, de 3 de setembro e 192/2002, de 4 de março;

b) Se encontrem em exercício efetivo de funções docentes em escolas públicas do ensino artístico especializado da música e da dança, com contrato anual de horário completo;

c) Tenham, pelo menos, 1825 dias de serviço efetivo prestado no ensino artístico especializado da música ou da dança;

d) Tenham prestado funções docentes nos termos da alínea anterior, em pelo menos 1095 dias sucessivos nos últimos seis anos letivos imediatamente anteriores à data da abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho com horário anual e completo nas escolas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

e) Preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD;

f) Tenham obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a Bom no tempo de serviço referido na alínea c), desde que o desempenho fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação aplicável.

2 - Podem ser opositores ao concurso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, à data da respetiva abertura, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão:

a) Se encontrem em exercício efetivo de funções docentes em escolas públicas de ensino artístico, com contrato anual de horário completo;

b) Tenham pelo menos 1825 dias de serviço efetivo prestado no ensino artístico;

c) Tenham prestado funções docentes nas componentes técnico-artísticas nas escolas públicas do ensino artístico especializado no âmbito das artes visuais e audiovisuais em, pelo menos, 1095 dias sucessivos nos últimos seis anos letivos imediatamente anteriores à data da abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo com horário anual e completo nas escolas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

d) Tenham obtido avaliação de desempenho, com menção qualitativa não inferior a Bom, no tempo de serviço referido na alínea b), desde que o desempenho fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º

Dotação das vagas

1 - As vagas são fixadas, por quadro de escola, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 - As vagas relativas às escolas do ensino artístico especializado da música e da dança são fixadas por grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística.

Artigo 4.º

Concurso para o ensino artístico especializado da música e da dança

1 - Ao concurso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º aplica-se o disposto no presente decreto-lei, concorrendo os candidatos aos lugares do quadro de escola onde lecionam à data da abertura do concurso.

2 - O concurso referido no número anterior é aberto em cada estabelecimento de ensino artístico especializado da música e da dança, mediante aviso publicado na respetiva página eletrónica e em local de estilo das instalações das escolas.

3 - No aviso de abertura do concurso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do número de vagas a ocupar, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

b) Calendário do concurso;

c) Requisitos de admissão, motivos de exclusão, critérios de seleção e respetiva ponderação, sistema de valoração final e critérios de desempate;

d) Forma de apresentação da candidatura;

e) Composição e identificação do júri;

f) Documentos exigidos para efeito de avaliação das candidaturas;

g) Forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das listas de classificação final, de colocação e de exclusão.

Artigo 5.º

Júri do concurso para o ensino artístico especializado da música e da dança

1 - Em cada estabelecimento público de ensino artístico especializado da música e da dança é constituído um júri presidido pelo respetivo diretor, por dois vogais efetivos e dois suplentes por si designados, obedecendo o seu funcionamento ao disposto no artigo 23.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

2 - Em caso de falta ou impedimento o diretor é substituído pelo subdiretor ou por um dos seus adjuntos, por si designado para esse efeito.

3 - Na designação dos vogais deve o diretor indicar, obrigatoriamente, um docente da disciplina de formação artística especializada para a qual se processa o recrutamento, o qual deve pertencer, sempre que possível, ao quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade de reconhecido mérito na disciplina de formação artística especializada para a qual é aberto o concurso.

4 - Em caso de inexistência no quadro da escola de docentes da disciplina de formação artística especializada para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão ser designados, na sua totalidade, de entre as personalidades referidas na parte final do número anterior.

5 - Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.

6 - É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes atos:

a) Definir critérios específicos de seleção e as respetivas ponderações;

b) Admitir e excluir candidatos a concurso, fundamentando em ata as respetivas deliberações;

c) Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;

d) Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das atas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respetivo requerimento.

7 - O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efetuado pelo júri no suporte eletrónico disponibilizado pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e as suas deliberações lavradas em ata.

Artigo 6.º

Critérios e métodos de seleção

1 - São critérios gerais de seleção de verificação cumulativa:

a) O perfil de competências;

b) A experiência profissional;

c) A formação profissional.

2 - A classificação final, obtida na escala de 0 a 100 pontos, resulta da soma das classificações atribuídas em cada um dos critérios gerais de seleção.

3 - Para cada um dos critérios gerais, o júri fixa critérios específicos e a respetiva pontuação, tendo em conta o limite estipulado para cada critério geral.

4 - Na experiência profissional pode ser considerado, entre outros critérios específicos, o tempo de serviço prestado nos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança.

5 - O perfil de competências pode ser ponderado através da realização de uma entrevista profissional de seleção, a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo 13.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

6 - Para cada entrevista profissional é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles devidamente fundamentada, com vista a avaliar, de forma objetiva e sistemática a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado e a sua adequação ao perfil de competências exigido para o lugar.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas e listas finais

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas e após verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, o júri pode requerer a apresentação de documentos autênticos ou autenticados sempre que existam dúvidas sobre a veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita, na página eletrónica do respetivo estabelecimento e em edital afixado nas suas instalações, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, contendo os motivos que fundamentam a proposta de exclusão.

3 - Os candidatos dispõem do prazo de três dias úteis a contar do dia imediato à referida publicitação para alegarem por escrito o que se lhes oferecer, usando para tal a aplicação eletrónica do concurso, não sendo admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.

4 - Terminado o prazo previsto no número anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes, sendo os candidatos ordenados por ordem decrescente, por grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, em função da classificação final obtida, sendo afixadas em local de estilo e publicitadas no sítio na Internet de cada estabelecimento de ensino.

5 - As listas de colocação e de exclusão são elaboradas e publicitadas no sítio na Internet da DGAE, sendo as de colocação homologadas pelo respetivo diretor-geral.

6 - Das listas de classificação final e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor em formulário eletrónico no prazo de cinco dias úteis contado a partir do dia útil seguinte à sua publicitação, para o diretor-geral da Administração Escolar.

Artigo 8.º

Concurso para o ensino artístico especializado no âmbito das artes visuais e audiovisuais

1 - Ao concurso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, com as adaptações decorrentes do presente decreto-lei, concorrendo os candidatos aos lugares do quadro de escola e à área curricular onde lecionam à data de abertura do concurso.

2 - O concurso referido no número anterior é aberto pela DGAE mediante aviso publicado na sua página eletrónica e em local de estilo das instalações das escolas.

Artigo 9.º

Aceitação

1 - Os docentes colocados em resultado dos concursos devem, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE ou presencialmente na escola onde obtiveram a colocação.

2 - A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da colocação e a extinção do correspondente lugar no quadro da escola.

Artigo 10.º

Apresentação

1 - Os candidatos colocados devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar o facto à escola, por si ou por interposta pessoa, no 1.º dia útil do mês de setembro, devendo apresentar até ao 5.º dia útil seguinte documento justificativo da sua não comparência naquele dia.

3 - O não cumprimento do dever de apresentação determina a anulação da colocação obtida.

Artigo 11.º

Exercício de funções

1 - Os docentes integrados na carreira na sequência do concurso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, ficam vinculados a lecionar as disciplinas de técnicas especiais, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios de especialização para as quais se encontrem habilitados.

2 - A componente não letiva dos docentes das técnicas especiais inclui a distribuição de serviço técnico especializado de apoio à respetiva escola.

Artigo 12.º

Integração na carreira

1 - A integração na carreira dos docentes recrutados nos termos do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de setembro de 2014, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do ECD.

2 - Os docentes que à data da colocação possuem grau de licenciatura e são detentores de qualificação profissional integram a carreira docente no 1.º escalão da estrutura indiciária, nos termos do artigo 36.º do ECD, sem prejuízo da aplicação das disposições orçamentais anualmente aprovadas.

3 - Os docentes que à data da colocação possuem o grau de licenciatura e não são profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, até 31 de agosto do ano em que completam a habilitação profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 - Os docentes que à data da colocação não possuem grau de licenciatura integram a carreira no índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.

Artigo 13.º

Norma transitória

1 - Os docentes que não são profissionalizados ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no dia 1 de setembro de 2016, desde que até essa data obtenham a profissionalização.

2 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.

3 - Os docentes referidos no n.º 4 do artigo anterior permanecem quatro anos no índice 112 contados a partir da data da colocação, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo estatuto.

4 - Os docentes da carreira providos nos grupos de recrutamento definidos nas Portarias 693/98, de 3 de setembro e 192/2002, de 4 de março, e os docentes das técnicas especiais das escolas públicas do ensino artístico especializado, que se encontram posicionados nos índices 151 e 156 nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro, transitam para o índice 167 da tabela indiciária publicada em anexo ao ECD, sem prejuízo da aplicação das disposições orçamentais anualmente aprovadas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 3 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-03 - Portaria 693/98 - Ministério da Educação

    Define os grupos e subgrupos das disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da múscia, público, particular e cooperativo e aprova o elenco de habilitações para a respectiva docência.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-04 - Portaria 192/2002 - Ministério da Educação

    Define os grupos de docência na área da dança e aprova o respectivo elenco de habilitações para a docência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Decreto-Lei 146/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Portaria 154-B/2014 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário do ensino artístico especializado da música e da dança para os estabelecimentos de ensino públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Portaria 154-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário destinado aos professores do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino artístico António Arroio e Soares dos Reis.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-17 - Decreto-Lei 94/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança designadamente alargando-o aos docentes das artes visuais e dos audiovisuais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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