de 6 de agosto
Os professores das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado, no domínio das artes visuais e dos audiovisuais, são um grupo de pessoal docente que assegura necessidades do sistema educativo em cursos ou disciplinas de natureza tecnológica, profissional e artística, que não se enquadram em qualquer grupo de docência legalmente previsto, pelo que se veem afastados dos processos regulares de seleção e recrutamento organizados pela Administração Educativa.
As suas primeiras integrações nos quadros ocorreram nas escolas onde se encontravam a exercer funções, ao abrigo do Decreto-Lei 409/89, de 18 de novembro, e do Decreto-Lei 312/99, de 10 de agosto.
Volvidos oito anos, o Decreto-Lei 338/2007, de 11 de outubro, procedeu a um procedimento concursal com vista à sua vinculação aos quadros de zona pedagógica correspondentes às escolas em que se encontravam em exercício de funções, uma vez verificado o requisito de 10 anos de tempo de serviço.
Reconhecendo que, desde então, a alteração da oferta formativa e das necessidades estruturais dos estabelecimentos públicos de ensino artístico António Arroio e Soares dos Reis, onde os docentes das artes visuais e audiovisuais exercem a sua atividade, impunha o reforço dos quadros daquelas escolas, o Decreto-Lei 111/2014, de 10 de julho, estabeleceu um regime excecional para seleção e recrutamento daqueles profissionais.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma legal as vagas a preencher por aquele concurso externo extraordinário são fixadas por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência e apuradas pelo quadro de cada uma daquelas escolas e a extinguir quando vagarem.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 111/2014, de 10 de julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação das vagas
1 - O número de vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário destinado aos professores do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos públicos de ensino artístico António Arroio e Soares dos Reis, previsto e regulado no Decreto-Lei 111/2014, de 10 de julho, é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As vagas referidas no número anterior são calculadas em função das necessidades permanentes de cada um dos estabelecimentos públicos ao qual se destinam.
3 - Os lugares do quadro de escola ocupados pelo preenchimento das vagas do concurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 111/2014, de 10 de julho, extinguem-se quando vagarem.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 6 de agosto de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Casanova de Almeida, Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.
ANEXO
(ver documento original)