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Portaria 154-B/2014, de 6 de Agosto

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Sumário

Fixa o número de vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário do ensino artístico especializado da música e da dança para os estabelecimentos de ensino públicos.

Texto do documento

Portaria 154-B/2014

de 6 de agosto

Considerando que as necessidades permanentes dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança não foram satisfeitas pelas vagas fixadas nos termos da Portaria 257/2013, de 6 de maio, o Decreto-Lei 111/2014, de 10 de julho, criou um regime excecional de recrutamento externo destinado aos docentes daquele ensino artístico especializado da música e da dança.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal, as vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário nele fixado são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência, sendo apuradas por grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística.

Os grupos e subgrupos de recrutamento para o ensino artístico especializado da música e da dança constam das Portarias 693/98, de 3 de setembro e 192/2002, de 4 de março

As vagas agora fixadas obedecem, por um lado, às necessidades permanentes do sistema educativo no domínio do ensino vocacional da música e da dança e, por outro, à gestão rigorosa dos recursos humanos que, com caráter regular e sucessivo, vêm assegurando o funcionamento dos estabelecimentos públicos daquele ensino artístico especializado.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 111/2014, de 10 de julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Fixação das vagas

1 - O número de vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário do ensino artístico especializado da música e da dança para os estabelecimentos de ensino públicos, previsto e regulado no Decreto-Lei 111/2014, de 10 de julho, é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As vagas referidas no número anterior são calculadas em função das necessidades permanentes de cada um dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança e, dentro destes, por grupo e subgrupo de recrutamento, nos termos estabelecidos pelas Portarias n.os 693/98, de 3 de setembro e 192/2002, de 4 de março.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de agosto de 2014.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Casanova de Almeida, Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-03 - Portaria 693/98 - Ministério da Educação

    Define os grupos e subgrupos das disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da múscia, público, particular e cooperativo e aprova o elenco de habilitações para a respectiva docência.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-04 - Portaria 192/2002 - Ministério da Educação

    Define os grupos de docência na área da dança e aprova o respectivo elenco de habilitações para a docência.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Decreto-Lei 111/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um regime excecional de seleção e recrutamento de pessoal docente para os grupos e disciplinas do ensino artístico especializado da música e da dança, bem como de pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nas escolas públicas de ensino, na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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