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Decreto Regulamentar Regional 33/83/A, de 9 de Agosto

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Sumário

Cria o quadro único de educadores de infância das classe de educação pré-escolar da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 33/83/A
A inexistência de um quadro único de educadores de infância tem-se revelado inconveniente para o funcionamento normal das classes de educação pré-escolar da Região, particularmente porque não concede garantias de ingresso e de progressão na carreira, resultando como corolário desta situação a dificuldade no recrutamento e fixação daqueles profissionais, agravada agora com a saída dos primeiros diplomados com o curso de educadores de infância ministrados na Região.

Torna-se, pois, necessário proceder à criação daquele quadro, não obstando tal providência à futura publicação de um diploma que reestruturará a educação pré-escolar, o qual já se encontra em fase de elaboração.

É, assim, que o presente diploma vem fixar as regras de preenchimento dos lugares do quadro das classes de educação pré-escolar existentes, sem prejuízo de ulterior designação, disciplinando, simultaneamente, as formas de recrutamento para o respectivo provimento.

Procura-se de igual modo acautelar o ingresso e a normal progressão na carreira aos educadores de infância que têm vindo a exercer funções em regime de prestação eventual de serviço.

Assim:
Tendo em conta as disposições das alíneas b) e c) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho, conjugadas com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o quadro único de educadores de infância das classes de educação pré-escolar da Região Autónoma dos Açores, no qual se integram os respectivos quadros privativos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se quadro privativo a dotação atribuída em termos de lugares do quadro a cada um dos estabelecimentos.

Art. 2.º Os lugares do quadro de educadores de infância de cada classe de educação pré-escolar serão estabelecidos por portaria.

Art. 3.º O concurso para preenchimento dos lugares de quadro único será feito por concurso anual, a abrir mediante aviso a publicar pelo Secretário Regional da Educação e Cultura no Diário da República até 31 de Janeiro de cada ano.

Art. 4.º - 1 - A Direcção Regional de Administração Escolar inventariará até ao dia 31 de Dezembro as vagas existentes e mandará afixar a relação das mesmas em todas as direcções escolares, independentemente da sua publicação no Diário da República.

2 - Da relação referida no número anterior não constarão os lugares criados mas não providos que, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sejam destinados ou se encontrem numa das seguintes situações:

a) Lugares a não recuperar por razões de rectificação da rede escolar;
b) Lugares que possam vir a funcionar ao abrigo do regime de experiências pedagógicas.

Art. 5.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis, contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no artigo 3.º do presente diploma.

2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilatação de 5 dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Residam no continente, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau;

b) Estejam como cooperantes em países de expressão portuguesa;
c) Se encontrem ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro.
Art. 6.º - 1 - A admissão ao concurso será feita através do preenchimento de impresso próprio, acompanhado de uma ficha profissional e de uma ficha-resumo destacável a editar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - Os candidatos manifestarão as suas preferências de colocação de acordo com os quadros inscritos no impresso a que se refere o número anterior.

3 - Esgotadas as preferências nas escolas ou localidades expressamente manifestadas, os candidatos serão colocados em consequência das preferências globais identificadas por concelho ou ilha, tendo-se em consideração a ordenação constante na relação anexa ao aviso de concurso.

Art. 7.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com inferior prioridade.

Art. 8.º O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação no jornal Oficial da data da vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho que autoriza a transferência do antigo titular.

Art. 9.º Podem ser opositores ao concurso referido no artigo 3.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:

a) Educadores de infância já providos no quadro, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de 1 ano;

b) Candidatos habilitados com o curso das escolas normais de educadores de infância e ainda os que forem portadores de um curso de educadores de infância considerado, nos termos da lei em vigor, como equivalente ao curso primeiramente mencionado.

Art. 10.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no número anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:

a) Classificação profissional;
b) Tempo de serviço prestado em jardim-de-infância ou em classes de educação pré-escolar oficial após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente;

c) Tempo de serviço prestado em jardim-de-infância particular após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente, computado nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida no curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente, determinada nos termos da legislação vigente.

Art. 11.º - 1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional acrescida de um valor por cada ano de serviço prestado, bem qualificado, nos termos das alíneas b) e c) do artigo anterior e até ao limite de 20 valores.

2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde o dia 1 de Setembro do ano em que o educador concluiu o curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente até 30 de Setembro imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

3 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional o tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente.

Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo 9.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.

2 - Em caso de empate, prefere sucessivamente:
a) O candidato com maior número de dias calculados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º e não considerados para efeitos de graduação profissional por virtude de não poderem ter sido convertidos em valores;

b) O candidato com melhor classificação profissional;
c) O candidato com mais tempo de serviço, expresso em dias, prestado em estabelecimentos de ensino antes da conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente;

d) O candidato mais idoso.
Art. 13.º - 1 - Dos impressos referidos no artigo 6.º do presente diploma constarão, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Situação do candidato nos termos do artigo 9.º deste diploma;
c) Classificação profissional;
d) Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;

e) Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
f) Designação das classes de educação pré-escolar dos concelhos e ilhas de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

Art. 14.º Os candidatos ao concurso indicarão as suas preferências num, e só num, boletim, de acordo com o referido numa ou mais das alíneas seguintes:

a) Designação das classes de educação pré-escolar até ao limite de 20;
b) Designação dos concelhos, no máximo de 5;
c) Identificação das ilhas, no máximo de 4;
d) Toda a Região.
Art. 15.º - 1 - A lista provisória de ordenação dos candidatos admitidos será afixada nas direcções e delegações escolares e na Casa dos Açores de Lisboa e Porto, para efeitos de reclamação da sua ordenação ou da admissão, no prazo de 10 dias a contar do dia imediato ao da data de afixação;

2 - É da competência do director regional da Administração Escolar a decisão sobre as reclamações referidas no número anterior, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.

3 - A lista definitiva de colocações dos candidatos será publicada no Jornal Oficial da Região e remetida às entidades mencionadas no n.º 1, cabendo da mesma exclusivamente recurso hierárquico a interpor no prazo de 30 dias, contados a partir do dia imediato ao da sua publicação.

4 - As desistências do concurso só serão admitidas dentro do prazo de reclamações previsto no n.º 1 deste artigo, devendo ser apresentadas em papel selado, com a assinatura devidamente reconhecida.

Art. 16.º O provimento dos educadores de infância nos quadros das classes de educação pré-escolar entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da data da sua entrada em exercício de funções.

Art. 17.º - 1 - Até ao dia 15 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita, mas com efeitos desde o dia 1 de Setembro, os educadores de infância nomeados para os quadros das classes de educação pré-escolar, nos termos do respectivo concurso previsto neste diploma, tomarão posse provisória, seguida de exercício, dos lugares que, nos termos da lista definitiva, lhes hajam sido atribuídos, lavrando-se para o efeito o competente termo.

2 - A posse provisória referida no número anterior transformar-se-á em definitiva após a publicação do provimento no Jornal Oficial, procedendo-se para o efeito à respectiva anotação no termo de posse provisória.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a lista definitiva prevista no n.º 3 do artigo 15.º será homologada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 18.º - 1 - A não comparência dos educadores de infância para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como a declaração expressa antecipada de não tomar posse do respectivo lugar, determina:

a) A anulação da nomeação;
b) A impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no seguinte, serem colocados em exercício de funções no ensino oficial.

2 - A declaração expressa prevista no número anterior só pode ser considerada desde que apresentada pelos interessados ao director regional da Administração Escolar em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 19.º - 1 - No caso de ao provimento dos lugares dos quadros de educadores de infância das classes de educação pré-escolar ser recusado o visto do Tribunal de Contas, considera-se nula a posse provisória mencionada no artigo 17.º, a qual não originará, porém, para o interessado perda da qualidade de educador de infância, salvo se for a falta daquela qualidade o fundamento da recusa.

2 - Os educadores de infância referidos no número anterior deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano escolar, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de educadores de infância não pertencentes aos quadros.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a recusa do visto se fundamentar na falta de posse da respectiva habilitação profissional ou em inibição para o exercício da função pública, casos em que o interessado cessará imediatamente o exercício de funções.

Art. 20.º A posse provisória mencionada no artigo 17.º do presente diploma confere ao respectivo educador de infância todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de educador de infância do quadro.

Art. 21.º - 1 - O provimento dos educadores de infância no quadro das classes de educação pré-escolar determina para os mesmos o direito à atribuição das 2.ª, 3.ª ou 4.ª fases previstas no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, consoante o tempo de serviço anteriormente prestado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é contado o tempo de serviço docente anteriormente prestado nas seguintes condições

a) Até 6 de Maio de 1976, inclusive, todo o tempo de serviço prestado, ainda que no ensino particular, desde que este último possa ser computado nos termos do Decreto-Lei 553/80;

b) A partir de 7 de Maio de 1976, inclusive, todo o tempo de serviço prestado, ainda que no ensino particular, nos termos do Decreto-Lei 553/80, desde que todo ele tenha sido após a obtenção, com aprovação, do curso das escolas de educadores de infância ou equivalente.

3 - À atribuição das fases referidas na n.º 1 deste artigo aplicam-se as demais regras em vigor previstas nos Decretos-Leis 74/78, de 18 de Abril e 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

4 - À concessão de fases aos educadores de infância, bem como à contagem de tempo de serviço para efeito de concurso para lugares do quadro, aposentação e diuturnidades, aplica-se a legislação em vigor para os professores do ensino primário.

Art. 22.º Para efeitos do presente diploma, o ano escolar inicia-se em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto.

Art. 23.º Para todos os efeitos, nomeadamente para admissão na função pública, os educadores de infância são considerados como docentes.

Art. 24.º - 1 - É competente para conferir posse aos educadores de infância nomeados para o quadro o delegado escolar da respectiva zona escolar.

2 - Após a tomada de posse, o original do respectivo termo será remetido à respectiva direcção escolar e serão feitas as competentes comunicações de posse, nos termos legais em vigor, pela respectiva delegação escolar.

Art. 25.º - 1 - No primeiro concurso para o preenchimento dos lugares do quadro de educadores de infância que vier a realizar-se nos termos do artigo 3.º do presente diploma não é aplicável o disposto no artigo 17.º

2 - Após a publicação no jornal oficial do provimento dos educadores de infância referidos no número anterior, estes tomarão posse definitiva nos 15 dias subsequentes àquela publicação, salvo se o mencionado provimento se não efectuar até 15 de Setembro de 1983, caso em que aos respectivos educadores de infância se aplica o estabelecido nos artigos 17.º e seguintes deste diploma.

Art. 26.º - 1 - Os educadores de infância que venham a tomar posse nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo anterior manter-se-ão em exercício de funções nas classes de educação pré-escolar em que se encontram colocados na situação de não pertencentes aos quadros, apresentando-se nas classes de educação pré-escolar em cujo quadro foram providos até ao dia 16 de Setembro de 1983.

2 - Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior, os respectivos educadores de infância mantêm-se na situação de requisitados nos termos do Decreto-Lei 373/77 ou legislação subsequente.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos educadores de infância que forem providos no quadro das classes de educação pré-escolar em que já se encontrem em exercício de funções na qualidade de não pertencentes ao quadro.

Art. 27.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas verbas inscritas nas competentes rubricas do orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura a favor das direcções escolares.

Art. 28.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 74/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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