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Decreto Regulamentar Regional 6/97/M, de 17 de Março

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação (SRE), cujas atribuições são o estudo e a execução da política educativa, de desporto e de formação profissional da Região Autónoma da Madeira, assim como contribui para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação. A Secretaria Regional da Educação compreende o Gabinete do Secretário Regional, a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, a Direcção Regional de Formação Profissional, a Direcção Regional de Administração e Pessoal e o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/97/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação
O Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados os sectores da educação, educação especial, desporto e formação profissional. Assim, urge criar a orgânica da Secretaria Regional de Educação com a sua nova estrutura.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 23/91, de 5 de Junho, e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRE o estudo e a execução da política educativa, de desporto e de formação profissional da Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.

Artigo 3.º
Competências
1 - A SRE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:

a) Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição, no quadro geral do sistema educativo;

b) Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

c) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas do ensino, da acção social escolar, da educação física e desporto e da formação profissional;

d) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

e) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

2 - O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

3 - Compete ainda ao Secretário Regional:
a) Representar a SRE;
b) Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da educação física, do desporto e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional.

CAPÍTULO II
Estrutura da Secretaria Regional de Educação
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SRE compreende:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;
c) Direcção Regional de Educação Especial;
d) Direcção Regional de Formação Profissional;
e) Direcção Regional de Administração e Pessoal;
f) Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.

SECÇÃO II
Artigo 5.º
Estrutura e atribuições do Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.

2 - O Gabinete do Secretário Regional compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.

3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e de empresas públicas ou privadas.

Artigo 6.º
Competências
1 - Ao chefe de gabinete compete:
a) Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b) Dirigir o Gabinete do Secretário Regional;
c) Assegurar o expediente normal do Gabinete;
d) Estabelecer a sua ligação com os vários departamentos e serviços da SRE, bem como com outros departamentos governamentais;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.
2 - Aos adjuntos compete:
a) Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado;
b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 7.º
Conselheiros técnicos
Mediante proposta do Secretário Regional de Educação, podem ser nomeados e exonerados livremente conselheiros técnicos, por resolução do Conselho do Governo Regional, que farão parte integrante do Gabinete do Secretário Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.

SUBSECÇÃO I
Artigo 8.º
Estrutura
Do Gabinete do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos:
a) Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica;
b) Órgãos de concepção e de apoio;
c) Órgãos de apoio logístico.
SUBSECÇÃO II
Artigo 9.º
Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica
1 - Os departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica são os seguintes:

a) Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação;
b) Departamento da Inspecção Regional de Educação.
2 - O Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação é dirigido por um director de serviços.

3 - O Departamento da Inspecção Regional de Educação é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

SUBSECÇÃO III
Artigo 10.º
Órgãos de concepção e de apoio
1 - Os órgãos de concepção e de apoio são os seguintes:
a) Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
d) Gabinete de Assuntos Comunitários e Relações Internacionais.
2 - Os órgãos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidos por um director de serviços.

3 - Os órgãos referidos nas alíneas c) e d) são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.

SUBSECÇÃO IV
Artigo 11.º
Órgãos de apoio logístico
Os órgãos de apoio logístico são os seguintes:
a) Repartição dos Serviços Administrativos;
b) Repartição de Aquisições e Manutenção.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 12.º
Quadros
1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRE é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal docente;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativa financeira;

g) Pessoal técnico-profissional;
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal operário;
j) Pessoal auxiliar.
2 - Os quadros de pessoal dos organismos e serviços da SRE constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 13.º
Comissões, grupos de trabalho e conselhos consultivos
Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Primeiro provimento
O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

Artigo 15.º
Orgânica dos organismos e serviços existentes
Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, o Decreto Regulamentar Regional 17/93/M, de 17 de Junho, o Decreto Legislativo Regional 20/93/M, de 17 de Setembro, rectificado pela Declaração 234/93, de 30 de Novembro, o Decreto Legislativo Regional 19/93/M, de 17 de Setembro, alterado pela Portaria 95/96, de 10 de Julho, o Decreto Regulamentar Regional 23/93/M, de 13 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 9/96/M, de 28 de Junho, e o Decreto Regulamentar Regional 32/93/M, de 29 de Setembro, rectificado pela Declaração 262/93, de 31 de Dezembro.

Artigo 16.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Fevereiro de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes, Secretário Regional do Plano e da Coordenação.

Assinado em 28 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 2/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação (SRE).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 17/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 23/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-17 - Decreto Legislativo Regional 19/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-01 - Portaria 95/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos comemorativa da «Homenagem à Língua Portuguesa».

  • Tem documento Em vigor 1996-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 9/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/93/M, de 13 de Julho (aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Declaração de Rectificação 6-O/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional nº 6/97/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 64, de 17 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-D/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa (DRIGE), à qual cabe superintender na organização e funcionamento de educação pré-escolar, educação escolar, dos ensinos básico, secundário e superior, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino à distância e na educação extra-escolar, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica. Define os órgãos, serviços e competências específicas da DRIGE e publica, em anexo o respectivo quadro de pesso (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-E/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP), dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para o sector da formação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu. Define os orgãos, serviços e competências da DRFP e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), organismo dotado de autonomia técnica e administrativa, que superintende na organização, gestão e funcinamento dos estabelecimentos e serviços afectos à sua área. Define as atribuições e competências da DREER, bem como os seus orgãos e serviços, e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-B/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP), organismo que exerce a superintedência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação. Define as atribuições e competências da DRAP, bem como os seus orgãos e serviços, e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-C/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM), pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define os órgãos, serviços e competências específicas do IDRAM e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional da Educação. Define as atribuições e competências dos referidos serviços e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-09 - Decreto Regulamentar Regional 22/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Determina que o recrutamento para o cargo de directores de serviços e chefes de divisão, bem como os equiparados a estes, dos organismos e serviços da Secretaria Regional de Educação possa ser feito de entre funcionários não possuidores de curso superior, nos termos da Lei em vigor.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 12/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera as estruturas orgânicas da Secretaria Regional de Educação e dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, aprovadas respectivamente pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 6/97/M de 17 de Março e 15-A/97/M de 30 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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