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Portaria 370/93, de 1 de Abril

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Sumário

CRIA NOS QUADROS DE PESSOAL DOCENTE DAS ESCOLAS SECUNDÁRIAS, REFERENCIADAS NO ANEXO 1 A PRESENTE PORTARIA, OS LUGARES DO GRUPO DE TÉCNICOS ESPECIAIS, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM. AS NOMEAÇÕES PARA ESTES LUGARES REPORTAM TODOS OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Texto do documento

Portaria 370/93
de 1 de Abril
Considerando a existência de docentes que, embora não possuindo habilitações literárias que lhes permitam ser opositores ao concurso regulado no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, possuem habilitações profissionais bastantes para o exercício da docência nas disciplinas de Técnicas Especiais e, ainda, de outros que, entretanto, adquiriram habilitações próprias para concorrer a diversos grupos de docência, mantendo-se todos, no entanto, contratados nas escolas em virtude da inexistência de diploma legal que defina as habilitações exigíveis para a leccionação das disciplinas de Técnicas Especiais;

Considerando que todos continuam a ser profissionais imprescindíveis ao sistema educativo, por impossibilidade da sua substituição por portadores de melhor qualificação para a docência daquelas disciplinas;

Considerando que, pelo Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, se procedeu à estruturação da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo-se previsto, expressamente, a criação de lugares dos quadros a ser preenchidos por docentes de Técnicas Especiais:

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º São criados nos quadros de pessoal docente das escolas secundárias os lugares, a extinguir quando vagarem, do grupo de Técnicas Especiais que constam do anexo I à presente portaria.

2.º Os lugares agora criados serão ocupados pelos professores que reúnam as condições referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.

3.º Para os efeitos da presente portaria, consideram-se habilitados para o grupo de docência de Técnicas Especiais os professores que, independentemente das suas habilitações literárias, preencham os requisitos de tempo e ininterruptividade de serviço docente referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.

4.º Os docentes a que se refere a presente portaria ficam vinculados à leccionação das disciplinas que actualmente ministram, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos e dentro dos limites legais, a leccionação de outras disciplinas para que se mostrem habilitados.

5.º Os docentes a que se refere a presente portaria não podem ser opositores ao concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, na qualidade de professores dos quadros.

6.º As nomeações para os lugares a que se refere a presente portaria reportam todos os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 8 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.


ANEXO I
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-10 - Portaria 23/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DOCENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE D. PEDRO V, APROVADO PELA PORTARIA 370/93, DE 1 DE ABRIL, UM LUGAR DO GRUPO DE TÉCNICAS ESPECIAIS, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Portaria 592/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no quadro de pessoal docente da Escola Secundária de António Arroio, um lugar do grupo de técnicas especiais, a extinguir quando vagar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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