Decreto Legislativo Regional 14/97/M
Cria nos quadros de pessoal docente das escolas básicas e secundárias da Região Autónoma da Madeira lugares, a extinguir quando vagarem, do grupo de Trabalhos Manuais
Pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, foi contemplado um mecanismo excepcional de transição, nos termos do qual determinados professores oriundos das disciplinas de técnicas especiais, em exercício ininterrupto de funções docentes por longo tempo, foram integrados nos quadros das escolas onde se encontravam a exercer funções, em lugares de quadro, a extinguir quando vagarem.
Constata-se hoje, também, no panorama do ensino na Região, a existência de determinados professores, sem vínculo definitivo aos quadros por não possuírem uma habilitação própria, mas em exercício continuado de funções docentes, por longos anos, na Região Autónoma da Madeira, na disciplina de Trabalhos Manuais, cujas habilitações literárias não se distinguem em nada daqueles outros inseridos na carreira, mas cuja obtenção de um vínculo definitivo se processou ao abrigo de legislação anterior ao actual quadro normativo, que estabelece os requisitos relativamente à aferição das habilitações próprias para a docência.
Urge, portanto, face ao exposto, e fazendo apelo a um desiderato excepcional já consagrado por aquele diploma, particularmente a especificidade que constitui o grupo de docência de Trabalhos Manuais, no aspecto da carência de docentes realmente habilitados para o mesmo, atenuar aquela desigualdade anteriormente descrita, prevendo-se também um mecanismo específico, mas simultaneamente de justiça profissional e de incentivo à qualidade do ensino, que permita dotar os professores sem vínculo definitivo aos quadros que se encontrem a leccionar há, pelo menos, 13 anos a disciplina de Trabalhos Manuais na Região de um lugar de quadro do estabelecimento onde se encontram a exercer funções, a extinguir quando vagar.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e da alínea o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São criados nos quadros de pessoal docente das escolas básicas e secundárias da Região Autónoma da Madeira os lugares, a extinguir quando vagarem, do grupo de Trabalhos Manuais que constarão de portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Coordenação e da Educação.
Artigo 2.º
Os lugares de quadro serão criados no estabelecimento de ensino onde os professores se encontram em exercício de funções, sendo preenchidos por aqueles professores que reúnam os requisitos de formação específica em Trabalhos Manuais e se encontrem a leccionar neste grupo na Região há, pelo menos, 13 anos.
Artigo 3.º
Os professores a que se refere o presente diploma ficam impossibilitados de ser opositores ao concurso regulado pelo Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, na qualidade de docentes do quadro de nomeação definitiva.
Artigo 4.º
Os professores serão integrados, com a mesma categoria e escalão, nos lugares de quadro previstos no artigo 2.º deste diploma, independentemente de outras formalidades legais, com excepção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas e mediante lista nominativa.
Artigo 5.º
As nomeações para os lugares a que se refere o artigo 2.º do presente diploma reportam os seus efeitos a 1 de Setembro de 1997.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 14 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.