Portaria 584/99
de 2 de Agosto
A Portaria 39/94, de 14 de Janeiro, definiu as regras aplicáveis à recuperação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que transitou, ao abrigo do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, do regime de concessão de fases previsto no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com a redacção dada pela Lei 49/86, de 31 de Dezembro.
No contexto da revisão do regime jurídico da carreira única dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, constante do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, objecto de acordo celebrado entre o Governo e as organizações sindicais, encontra-se prevista a contagem integral do tempo de serviço e, consequentemente, a revogação da citada portaria.
Dando-se cumprimento ao acordo celebrado, em conformidade com o artigo 5.º da Lei 23/98, de 26 de Maio, entre o Governo e as organizações sindicais;
Ao abrigo do artigo 128.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, o seguinte:
1.º Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário que progridem nos termos dos anexos n.os 1, 2 e 3 da Portaria 39/94, de 14 de Janeiro, são reposicionados na carreira, de acordo com as regras gerais de progressão estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.
2.º O disposto no número anterior implica a contagem integral do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes ou equiparado.
3.º O pessoal docente abrangido pelo disposto no n.º 1.º que tenha completado ou venha a completar o tempo de serviço necessário à mudança de escalão até 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria transita sem outras formalidades.
4.º O pessoal docente abrangido pelo disposto no n.º 1.º, que venha a completar o tempo de serviço necessário à mudança de escalão decorridos 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria fica sujeito à avaliação do desempenho, nos termos legais.
5.º A avaliação do desempenho a que se refere o número anterior pode ser realizada até 31 de Dezembro de 1999, sem prejuízo da retroactividade dos efeitos da progressão à data da aquisição do direito.
6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Setembro de 1998.
7.º É revogada a Portaria 39/94, de 14 de Janeiro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 8 de Julho de 1999. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 15 de Junho de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa, em 21 de Maio de 1999.