Portaria 466/89
de 24 de Junho
Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, têm surgido dúvidas sobre o nível de qualificação em que, para efeitos de vencimentos, se integram os professores de Educação Musical do ensino preparatório e os professores de Música do ensino secundário:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º Os professores de Educação Musical do ensino preparatório e os professores de Música do ensino secundário, portadores de habilitação própria para a docência da respectiva disciplina, integram-se no nível de qualificação 1 previsto no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, para efeitos exclusivos de vencimentos.
2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 31 de Maio de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.