A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 1-A/97/A, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, que adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria quadros de zona pedagógica.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1-A/97/A

Alteração ao decreto legislativo regional que cria

os quadros de zona pedagógica

Pelo Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, foram criados os quadros de zona pedagógica para os 2. e 3. ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.

O Decreto-Lei 16/96, de 8 de Março, veio introduzir algumas alterações naquele decreto-lei, sobretudo no que se refere aos candidatos que podem concorrer aos quadros de zona pedagógica e à ordenação dos mesmos em concurso, pelo que se torna de novo necessário proceder a adaptação à Região, de forma a contemplar especificidades próprias, nomeadamente resultantes de carência de pessoal docente em determinadas zonas geográficas e em algumas áreas de docência, permitindo a fixação de professores e contribuindo para a estabilidade e segurança do ensino.

Por outro lado, aquando da feitura do Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, não foi introduzida a necessária alteração ao n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, sobre a remuneração dos docentes profissionalizados durante o ano em que são providos provisoriamente em quadro de zona pedagógica, de forma que seja sempre cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, diploma que aprovou o estatuto remuneratório da carreira docente do ensino não superior, o que deverá ser agora contemplado.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Na aplicação do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei 16/96, de 8 de Março, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei 16/96, de 8 de Março, entendem-se com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Candidatos

Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior:

1) Professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica;

2) Professores contratados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem titulares de habilitação profissional ou própria;

b) Terem obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;

c) Terem completado até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso quatro ou mais anos de serviço docente;

d) Terem prestado no ano lectivo anterior no mínimo 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais;

3) Professores contratados que, além de serem portadores de habilitação profissional ou própria, tenham obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário e tenham prestado quatro anos de serviço docente nestes sectores de ensino na Região Autónoma dos Açores até 31 de Agosto do ano escolar anterior, sem a obrigatoriedade de terem sido prestados em grupos de docência ou áreas disciplinares para os quais sejam profissionalizados ou portadores de habilitação própria.

Artigo 6.º

Ordenação dos candidatos

1 - ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) .......................................................................................

c) Candidatos incluídos no n.º 3 do artigo anterior em grupos para os quais possuam habilitação profissional;

d) Candidatos incluídos no n.º 3 do artigo anterior em grupos para os quais possuam habilitação própria;

e) Candidatos não pertencentes a quadro de zona pedagógica, em grupos para os quais possuam habilitação profissional;

f) Candidatos não pertencentes a quadro de zona pedagógica, em grupos para os quais possuam habilitação própria.

2 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no número anterior, os candidatos são ordenados nos termos previstos no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/96/A, de 14 de Março, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho 3 - .......................................................................................

4 - .......................................................................................

Artigo 14.º

Vínculo e remuneração

1 - ........................................................................................

a) .........................................................................................

b) .........................................................................................

2 - Os docentes a que se refere a alínea b) até à conclusão da profissionalização em exercício são remunerados pelo índices correspondentes à pré-carreira.

Artigo 15.º

Afectação

1 - Os professores dos quadros de zona pedagógica serão afectados a escolas, por um ano escolar, nas vagas da segunda parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/96/A, de 14 de Março, e de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho, sendo posicionados entre a quinta e a sexta prioridades definidas no artigo 42.º daquele diploma.

2 - Para efeitos do número anterior, os professores nele referidos indicam as suas preferências através do preenchimento de um boletim a editar pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, ordenando até à totalidade as escolas do quadro de zona pedagógica a que se acham vinculados.

3 - Quando a candidatura não esgote a totalidade das escolas existentes no quadro de zona pedagógica a que se acha vinculado, considera-se que o candidato manifesta igual preferência por todas as restantes.

4 - ............................................................................... »

Artigo 3.º

O presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1996-1997.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/27/plain-79802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Decreto Legislativo Regional 18/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, à Região Autónoma dos Açores, referente ao pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-14 - Decreto-Lei 206/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO LEI 18/88, DE 21 DE JANEIRO, QUE REFORMULA E REESTRUTURA OS QUADROS DOCENTES DAS ESCOLAS DOS ACTUAIS ENSINOS PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO, E ESTABELECE OS MECANISMOS LEGAIS NECESSARIOS A UMA MAIOR ESTABILIDADE PROFISSIONAL DOS PROFESSORES, NA PARTE QUE SE REFERE AOS CONCURSOS E COLOCACAO DE PROFESSORES.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Decreto Legislativo Regional 5/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria os quadros de zona pedagógica previstos no artigo 27º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 abril, aplicado a Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, para os segundo e terceiro ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, no que respeita ao ensino regular.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-08 - Decreto-Lei 16/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei 384/93, de 18 de novembro, que criou os quadros de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-14 - Decreto Legislativo Regional 3/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/88/A de 19 de Abril, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 18/88 de 21 de Janeiro, na parte relativa a aceitação expressa da coloção de docentes e, torna extensivo ao concelho da povoação o regime da preferência conjugal, não contemplado na adaptação do citado Decreto Lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda