Decreto Legislativo Regional 1-A/97/A
Alteração ao decreto legislativo regional que cria
os quadros de zona pedagógica
Pelo Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, foram criados os quadros de zona pedagógica para os 2. e 3. ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.O Decreto-Lei 16/96, de 8 de Março, veio introduzir algumas alterações naquele decreto-lei, sobretudo no que se refere aos candidatos que podem concorrer aos quadros de zona pedagógica e à ordenação dos mesmos em concurso, pelo que se torna de novo necessário proceder a adaptação à Região, de forma a contemplar especificidades próprias, nomeadamente resultantes de carência de pessoal docente em determinadas zonas geográficas e em algumas áreas de docência, permitindo a fixação de professores e contribuindo para a estabilidade e segurança do ensino.
Por outro lado, aquando da feitura do Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, não foi introduzida a necessária alteração ao n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, sobre a remuneração dos docentes profissionalizados durante o ano em que são providos provisoriamente em quadro de zona pedagógica, de forma que seja sempre cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, diploma que aprovou o estatuto remuneratório da carreira docente do ensino não superior, o que deverá ser agora contemplado.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Na aplicação do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei 16/96, de 8 de Março, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei 16/96, de 8 de Março, entendem-se com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Candidatos
Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior:1) Professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica;
2) Professores contratados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem titulares de habilitação profissional ou própria;
b) Terem obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;
c) Terem completado até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso quatro ou mais anos de serviço docente;
d) Terem prestado no ano lectivo anterior no mínimo 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais;
3) Professores contratados que, além de serem portadores de habilitação profissional ou própria, tenham obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário e tenham prestado quatro anos de serviço docente nestes sectores de ensino na Região Autónoma dos Açores até 31 de Agosto do ano escolar anterior, sem a obrigatoriedade de terem sido prestados em grupos de docência ou áreas disciplinares para os quais sejam profissionalizados ou portadores de habilitação própria.
Artigo 6.º
Ordenação dos candidatos
1 - ......................................................................................a) .......................................................................................
b) .......................................................................................
c) Candidatos incluídos no n.º 3 do artigo anterior em grupos para os quais possuam habilitação profissional;
d) Candidatos incluídos no n.º 3 do artigo anterior em grupos para os quais possuam habilitação própria;
e) Candidatos não pertencentes a quadro de zona pedagógica, em grupos para os quais possuam habilitação profissional;
f) Candidatos não pertencentes a quadro de zona pedagógica, em grupos para os quais possuam habilitação própria.
2 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no número anterior, os candidatos são ordenados nos termos previstos no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/96/A, de 14 de Março, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho 3 - .......................................................................................
4 - .......................................................................................
Artigo 14.º
Vínculo e remuneração
1 - ........................................................................................a) .........................................................................................
b) .........................................................................................
2 - Os docentes a que se refere a alínea b) até à conclusão da profissionalização em exercício são remunerados pelo índices correspondentes à pré-carreira.
Artigo 15.º
Afectação
1 - Os professores dos quadros de zona pedagógica serão afectados a escolas, por um ano escolar, nas vagas da segunda parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/96/A, de 14 de Março, e de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho, sendo posicionados entre a quinta e a sexta prioridades definidas no artigo 42.º daquele diploma.2 - Para efeitos do número anterior, os professores nele referidos indicam as suas preferências através do preenchimento de um boletim a editar pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, ordenando até à totalidade as escolas do quadro de zona pedagógica a que se acham vinculados.
3 - Quando a candidatura não esgote a totalidade das escolas existentes no quadro de zona pedagógica a que se acha vinculado, considera-se que o candidato manifesta igual preferência por todas as restantes.
4 - ............................................................................... »
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1996-1997.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.