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Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria os quadros de zona pedagógica previstos no artigo 27º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 abril, aplicado a Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, para os segundo e terceiro ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, no que respeita ao ensino regular.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/94/A
Cria os quadros de zona pedagógica previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Nos termos do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, é permitida a criação de quadros de zona pedagógica, destinados basicamente a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes dos quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar e o apoio a estabelecimentos de educação.

Pelo Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, foram criados os quadros de zona pedagógica.

Nesta sequência, e atentas as especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores, importa introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, e criar os quadros de zona pedagógica desta Região.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º Na aplicação do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, à Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, entendem-se com a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - São criados os quadros de zona pedagógica de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, previstos no artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, no que respeita ao ensino regular.

2 - Os quadros de vinculação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, criados pelo Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/88/A, de 19 de Abril, 4/91/A, de 26 de Fevereiro, 2/92/A, de 4 de Fevereiro, e 9/92/A, de 20 de Março, passam a designar-se por quadros de zona pedagógica.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o seguinte:
a) Angra do Heroísmo - ilhas Terceira, de São Jorge e Graciosa;
b) Horta - ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;
c) Ponta Delgada - ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Artigo 3.º
Dotação dos quadros
1 - ...
2 - A portaria a que se refere o número anterior é da competência conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura ou apenas do Secretário Regional da Educação e Cultura, consoante da atribuição de lugares a cada quadro resulte ou não aumento dos valores totais globais.

Artigo 5.º
Candidatos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Serem docentes contratados dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, titulares de habilitação profissional ou própria que possuam quatro anos de serviço docente prestados nestes sectores de ensino na Região Autónoma dos Açores, sem a obrigatoriedade de terem sido prestados em grupos de docência ou área disciplinares para os quais sejam profissionalizados ou portadores de habilitação própria.

Artigo 6.º
Ordenação dos candidatos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Candidatos incluídos na alínea c) do artigo anterior em grupos para os quais possuem habilitação profissional;

f) Candidatos incluídos na alínea c) do artigo anterior em grupos para os quais possuem habilitação própria.

2 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no número anterior, os candidatos são ordenados nos termos previstos no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho.

3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
Apresentação a concurso
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A designação dos quadros de zona pedagógica a que concorre.
2 - ...
3 - ...
4 - Os candidatos ao concurso referido no artigo 4.º deste diploma mencionam as suas preferências num só boletim, devendo nele indicar todos os quadros de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores, bem como os ciclos e grupos disciplinares a que concorrem.

Artigo 10.º
Transferência de quadros
Os professores pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica que, tendo sido opositores ao concurso previsto no artigo 4.º, obtiverem colocação noutro quadro de zona pedagógica diferente daquele a que pertenciam consideram-se providos, por transferência, no quadro em que obtiveram colocação, consoante a lista ordenada definitiva.

Artigo 11.º
Posse
A posse dos professores dos quadros de zona pedagógica será conferida pelo presidente do órgão de administração e de gestão do estabelecimento de ensino em que ficarem afectados em resultado das colocações da 2.ª parte do concurso.

Artigo 12.º
Obrigações dos docentes
1 - ...
a) Aceitar, em cada ano, o serviço docente que lhe for distribuído em qualquer escola da área do quadro de zona pedagógica a que pertence;

b) ...
c) Concorrer, anualmente, aos quadros de escola de todas as escolas da Região Autónoma dos Açores.

2 - Os professores do quadro de zona pedagógica que possuam 15 ou mais anos de serviço em 31 de Agosto do ano anterior apenas serão obrigados a concorrer aos quadros de todas as escolas de uma única zona pedagógica.

Artigo 13.º
Efeitos do incumprimento das obrigações
...
a) No caso de incumprimento das alíneas a) e c), a afectação a qualquer das escolas da Região Autónoma dos Açores, no exclusivo interesse da Administração, sem prejuízo de procedimento disciplinar a que haja lugar, no caso de inobservância do disposto na alínea a);

b) ...
Artigo 15.º
Afectação
1 - Os professores dos quadros de zona pedagógica serão afectados a escolas, por um ano escolar, nas vagas da 2.ª parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho, sendo posicionados imediatamente após a 4.ª prioridade.

2 - Para efeitos do número anterior, os professores nele referidos indicam as suas preferências, através do preenchimento de um boletim a editar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, ordenando até à totalidade as escolas do quadro de zona pedagógica a que se acham vinculados.

3 - Quando a candidatura não esgote a totalidade das escolas existentes no quadro de zona pedagógica a que se acha vinculado, considera-se que o candidato manifesta igualmente preferência por todas as restantes.

4 - ...
Artigo 16.º
Apresentação ao serviço
1 - ...
2 - A não apresentação dos professores ao serviço docente que lhes for distribuído tem os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril.

Artigo 17.º
Dotação dos quadros para 1993-1994
Na portaria referida no artigo 3.º deste diploma, o número de lugares atribuídos para 1993-1994 a cada um dos quadros de zona pedagógica não deve ser superior ao número de professores em condições de serem providos nesses quadros, colocados ao abrigo de qualquer dos concursos referidos no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril.

Artigo 18.º
Quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico

Os quadros de zona pedagógica previstos no n.º 2 do artigo 1.º serão regulamentados por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, a partir do ano escolar de 1994-1995.

Artigo 19.º
Norma transitória
1 - ...
a) Tenham concorrido a qualquer dos concursos previstos no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, para o ano lectivo de 1993-1994;

b) ...
c) ...
d) ...
2 - Os docentes referidos no número anterior colocados na 2.ª parte do concurso consideram-se, para todos os efeitos, providos no quadro de zona pedagógica a que pertence a escola onde obtiveram colocação no ano lectivo de 1993-1994 ou em que foram colocados ao abrigo do Despacho Normativo 115/88, de 11 de Outubro.

3 - Os docentes que, satisfazendo os requisitos previstos no n.º 1, não obtiveram lugar até 31 de Outubro do corrente ano integram o quadro de zona pedagógica a que pertence a escola onde estiveram colocados no ano lectivo de 1992-1993, devendo, para o efeito, aceitar o serviço docente que lhes for distribuído, no prazo de oito dias após a publicação do presente diploma.

4 - Os docentes referidos no número anterior têm, no concurso seguinte, de concorrer aos lugares de, pelo menos, dois quadros de zona pedagógica.

5 - Os docentes que reúnam as condições previstas no n.º 1 devem requerer o respectivo ingresso à Direcção Regional da Educação no prazo de 10 dias após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação, reportando os seus efeitos a 1 de Setembro de 1993.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Decreto Legislativo Regional 18/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, à Região Autónoma dos Açores, referente ao pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1988-10-11 - DESPACHO NORMATIVO 115/88 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Regulamenta o concurso de professores dos ensinos Preparatório e Secundário para o preenchimento dos horários ainda disponiveis

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto Legislativo Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-14 - Decreto-Lei 206/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO LEI 18/88, DE 21 DE JANEIRO, QUE REFORMULA E REESTRUTURA OS QUADROS DOCENTES DAS ESCOLAS DOS ACTUAIS ENSINOS PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO, E ESTABELECE OS MECANISMOS LEGAIS NECESSARIOS A UMA MAIOR ESTABILIDADE PROFISSIONAL DOS PROFESSORES, NA PARTE QUE SE REFERE AOS CONCURSOS E COLOCACAO DE PROFESSORES.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Decreto Legislativo Regional 1-A/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, que adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria quadros de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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