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Decreto-lei 157/79, de 29 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 06 de Abril, que determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O.S.M.O.P.C) o Cofre de Auxilio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C.A.F.M.O.P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S.S.M.C.).

Texto do documento

Decreto-Lei 157/79

de 29 de Maio

O diploma que regula o funcionamento da Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações condiciona as suas actividades quanto à possível colaboração com outras entidades ou instituições que não tenham características ou finalidades similares.

Com a intenção de alargar o âmbito das relações externas e melhor satisfazer as acções em favor dos seus beneficiários, distribuídos por todo o País, reconhece-se a necessidade de eliminar tal condicionalismo e conferir simultaneamente à Obra Social um mais vasto campo de actuação, para além do que presentemente dispõe.

Atendendo a que a Obra Social, no seguimento de uma sugestão da Comissão Interministerial de Acção Social Complementar, optou pela abolição das quotizações a que os seus beneficiários estavam obrigados, torna-se necessário alterar as disposições que determinam as suas receitas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A Obra Social poderá colaborar com outras instituições similares ou com quaisquer organismos da Administração Central, Regional e Local em realizações de interesse comum para o bom desempenho das suas finalidades, incluindo ainda a colaboração com cooperativas e actividades privadas.

Art. 5.º Constituem receitas da Obra Social:

a) A comparticipação dos beneficiários em despesas de serviços que lhes são prestados;

b) Os subsídios, auxílios e comparticipações concedidos pelo Estado ou organismos dependentes dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações;

c) O produto de doações, heranças ou legados;

d) Os saldos de gerência de anos anteriores;

e) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;

f) As importâncias que lhe forem consignadas, provenientes de serviços prestados por organismos dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações;

g) As comparticipações resultantes da colaboração com outras instituições, organismos, cooperativas e actividades privadas;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, os fundos e organismos autónomos dos dois Ministérios inscreverão em orçamento as verbas que os Ministros da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações considerem necessárias.

2 - ...........................................................................

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/29/plain-211107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 131/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Portaria 437/79 - Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

    Altera vários artigos do Regulamento da Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-14 - Decreto-Lei 360/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime e quadro do pessoal da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 49/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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