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Decreto-lei 131/71, de 6 de Abril

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Sumário

Determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).

Texto do documento

Decreto-Lei 131/71
de 6 de Abril
Reconhecida pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, a conveniência de promover a fusão dos serviços sociais existentes, para uma mais ampla satisfação das necessidades económicas, sociais e culturais dos servidores do Estado;

Considerando que não entraram em funcionamento os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações, criados pelo Decreto-Lei 48952, de 3 de Abril de 1969;

Avaliada toda a extensão dos benefícios resultantes da criação de um único organismo de apoio social aos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações que assuma e amplie as funções exercidas desde 1966 pelo Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.), criado pelo Decreto-Lei 46893, de 9 de Março de 1966, e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.), instituídos pelo Decreto-Lei 48952, de 3 de Abril de 1969, passam a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, o qual tem por fim auxiliar a satisfação de necessidades de ordem económica, social e cultural dos servidores dos dois Ministérios e desenvolver os laços de solidariedade entre eles.

2. Para efeitos orgânicos deverá considerar-se a Obra Social na dependência do Ministério das Obras Públicas.

Art. 2.º A Obra Social poderá colaborar com outras instituições similares, existentes dentro ou fora dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, em realizações de interesse comum, para o bom desempenho das suas finalidades.

Art. 3.º A Obra Social está isenta de custas e selos nos processos em que intervenha, bem como de emolumentos, taxas, contribuições ou impostos, e beneficia, ainda, de todas as regalias conferidas por lei às instituições oficiais de assistência, previdência ou fins culturais.

Art. 4.º - 1. São órgãos da Obra Social:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão verificadora de contas.
2. A composição, atribuições e competência destes órgãos serão especificadas no regulamento a que se refere o artigo 15.º

Art. 5.º Constituem receitas da Obra Social:
a) As quotizações pagas pelos beneficiários;
b) A comparticipação destes em despesas de serviços que lhes são prestados;
c) Os subsídios, auxílios e comparticipações concedidos pelo Estado ou organismos dependentes dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações;

d) O produto de doações, heranças ou legados;
e) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;
f) As importâncias que lhes forem consignadas, provenientes de serviços prestados por organismos dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações;

g) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.
Art. 6.º - 1. Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, os fundos e organismos autónomos dos dois Ministérios inscreverão em orçamento as verbas que os Ministros das Obras Públicas e das Comunicações considerarem necessárias.

2. A entrega à Obra Social das verbas referidas no número anterior carece da autorização do Ministro competente.

Art. 7.º - 1. O relatório e contas de gerência serão anualmente submetidos à aprovação dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, acompanhados do parecer da comissão verificadora de contas.

2. A aprovação das contas de gerência corresponde, para efeitos de prestação e julgamento de contas, a quitação, sem prejuízo de revisão a determinar pelos mesmos Ministros nos casos admitidos na lei.

Art. 8.º O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48740, de 5 de Dezembro de 1968, tornando extensivas ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas as disposições do Decreto-Lei 30896, de 22 de Novembro de 1940, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47163, de 24 de Agosto de 1966, passa a aplicar-se à Obra Social.

Art. 9.º Por forma a estabelecer em regulamento, a acção da Obra Social poderá tornar-se extensiva:

a) Ao agregado familiar dos beneficiários;
b) Aos aposentados, com excepção dos que o forem compulsivamente, nos termos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar;

c) Aos servidores que, por motivo de doença, tenham sido colocados na situação de licença ilimitada ou desligados do serviço.

Art. 10.º Os subsídios e pensões concedidos pela Obra Social aos seus beneficiários não podem ser cedidos a terceiros ou penhorados e estão isentos de quaisquer contribuições e impostos.

Art. 11.º A cobrança das importâncias devidas à Obra Social pelos beneficiários poderá efectuar-se mediante desconto nos vencimentos respectivos.

Art. 12.º Em regulamento aprovado pelos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações serão estabelecidas as normas indispensáveis à prossecução dos fins da Obra Social, e dele constarão, nomeadamente:

a) As modalidades da acção a exercer, dentro dos fins que lhe estão cometidos;
b) As condições de admissão, suspensão e exclusão dos beneficiários e, bem assim, os seus direitos e deveres;

c) A constituição, atribuições e funcionamento dos serviços;
d) As condições de utilização dos serviços prestados, nomeadamente o seu pagamento ou gratuitidade;

e) O regime de aprovação de orçamentos, de realização de despesas e de aplicação ou movimento de fundos;

f) Os actos que os Ministros entendam de submeter à sua autorização prévia;
g) A competência que os Ministros entendam delegar.
Art. 13.º A referência feita no Decreto-Lei 47502, de 21 de Janeiro de 1967, ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas passa a dirigir-se à Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.

Art. 14.º Transmitem-se à Obra Social todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos celebrados pelo Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas e pelos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações e, bem assim, os patrimónios respectivos.

Art. 15.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Maio de 1971.
Art. 16.º Ficam revogados os Decretos-Leis 46893, de 9 de Março de 1966, 47645, de 17 de Abril de 1967, 47725, de 22 de Maio de 1967 e 48952, de 3 de Abril de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-11-22 - Decreto-Lei 30896 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que o pessoal técnico e de chefia das comissões e delegações encarregadas da execução, administração ou fiscalização de obras especialmente dotadas no orçamento do Ministério, e bem assim o de chefia dos quadros eventuais das Secções de Arruamentos, Melhoramentos Urbanos e de Águas e Saneamento, que pertençam aos quadros do Ministério, considerar-se-ão em comissão de serviço, para todos os efeitos legais, durante o tempo que for fixado em despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-09 - Decreto-Lei 46893 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.), dotado de personalidade jurídica, e dispõe sobre as suas atribuições e gerência.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-24 - Decreto-Lei 47163 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 30896 de 22 de Novembro de 1940, relativo às comissões de serviço do pessoal técnico e de chefia de determinados serviços do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-21 - Decreto-Lei 47502 - Ministérios do Interior, das Finanças e das Obras Públicas

    Coloca o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas ao abrigo de determinados regimes especiais já vigentes para alguns serviços públicos relativamente aos problemas dos abastecimentos e da habitação.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-17 - Decreto-Lei 47645 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 46893, de 9 de Março de 1966, que criou o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-22 - Decreto-Lei 47725 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 47502, de 21 de Janeiro de 1967, que colocou o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas ao abrigo de determinados regimes especiais já vigentes para alguns serviços públicos relativamente aos problemas dos abastecimentos e da habitação, dispondo sobre a isenção do pagamento de custas, selos, emolumentos, taxas, contribuições e impostos nos processos em que o referido organismo for parte.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-05 - Decreto-Lei 48740 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Torna extensivas ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas as disposições do Decreto-Lei n.º 30896, de 22 de Novembro de 1940, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47163, de 24 de Agosto de 1966, relativos à comissão de serviço do pessoal técnico e de chefia de determinados serviços do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48952 - Ministério das Comunicações

    Cria os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-01 - Portaria 225/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Aprova o Regulamento da Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Revoga o Regulamento do Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas e o Regulamento Geral dos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-29 - Decreto-Lei 157/79 - Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 06 de Abril, que determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O.S.M.O.P.C) o Cofre de Auxilio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C.A.F.M.O.P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S.S.M.C.).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 624/84 - Ministério do Equipamento Social - Obra Social

    Introduz alterações ao Regulamento da Obra Social do Ministério (OSMOP).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-14 - Decreto-Lei 360/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime e quadro do pessoal da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 49/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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