autonomia administrativa e financeira.
Dotado de personalidade jurídica, falta-lhe aquele requisito para que a sua acção possa ser eficaz, como se impõe, em todos os domínios de natureza económica e social em que tem de intervir, e para que, assim, se assegurem também legítimos direitos do seu pessoal à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto-Lei 46893, de 9 de Março de 1966, é dada a
seguinte redacção:
Artigo 1.º É criado o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.), dotado de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, o qual tem por fim facilitar a todos os servidores do Ministério das Obras Públicas o preenchimento de necessidades de ordem económica e social, de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de existência e para o estreitamento dos laços desolidariedade entre eles.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.