Decreto-Lei 47502
Na sequência de outras disposições destinadas a resolver os problemas respeitantes aos servidores do Estado, foi criado pelo Decreto-Lei 46893, de 9 de Março de 1966, o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas, com o fim de facilitar a todos os funcionários do Ministério das Obras Públicas o preenchimento de necessidades de ordem económica e social.
A concretização dos fins enunciados verificar-se-á, em grande parte, através de cantinas e da construção de habitações adequadas aos vencimentos dos servidores do referido Ministério, de acordo com a política do Governo com vista a solucionar o problema da habitação das classes econòmicamente débeis.
Considera-se, assim, plenamente justificável colocar o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas ao abrigo dos regimes especiais já vigentes para alguns serviços públicos relativamente aos problemas dos abastecimentos e da habitação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas e os seus órgãos de execução e cantinas ficam equiparados a armazenistas para efeito de aquisição de géneros alimentares e outros de cujo fornecimento sejam encarregados ou sejam objecto da sua laboração normal.
Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a ceder definitivamente ao Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas, mediante justa compensação, para a construção de habitações destinadas aos funcionários do Ministério das Obras Públicas, terrenos pertencentes ao domínio privado do Estado.
§ 1.º As cessões a que respeita este artigo serão isentas de impostos e efectuar-se-ão por meio de auto lavrado na Direcção-Geral da Fazenda Pública.
§ 2.º Os terrenos cedidos poderão reverter para o Estado por simples despacho do Ministro das Finanças, se lhe for dada aplicação diferente da que fundamentou a cessão e sem que isso implique restituição das importâncias pagas pelo Cofre.
Art. 3.º As câmaras municipais ficam autorizadas a contratar com o mesmo Cofre a venda ou troca dos terrenos necessários aos fins habitacionais previstos neste decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.