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Decreto-lei 120/71, de 3 de Abril

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Sumário

Cria os Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia, em substituição dos Serviços Sociais a que se refere o Decreto-Lei nº 48687, abrangendo os servidores de ambos os Ministérios para os fins consignados no mesmo diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 120/71
de 3 de Abril
O artigo 20.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, marcou a orientação de se alargar à generalidade do funcionalismo os benefícios a conceder por intermédio da constituição de serviços sociais.

As circunstâncias em que funcionam os departamentos das finanças e da economia aconselham a tornar extensivas aos funcionários daquele Ministério as disposições do Decreto-Lei 48687, de 15 de Novembro de 1968, que instituiu os Serviços Sociais do Ministério da Economia, dando assim lugar à criação dos Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia.

O objectivo do presente diploma tem, pois, por fim adaptar às necessidades as normas que regem os Serviços Sociais agora substituídos, utilizando-se estudos já realizados, de modo que os funcionários possam começar a colher quanto antes os benefícios de uma instituição organizada exclusivamente a seu favor.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São criados os Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia, em substituição dos Serviços Sociais a que se refere o Decreto-Lei 48687, de 15 de Novembro de 1968, abrangendo os servidores de ambos os Ministérios, para os fins consignados no mesmo diploma.

2. Para efeitos orgânicos deverão considerar-se os Serviços Sociais referidos no n.º 1 na dependência do Ministério das Finanças.

3. Os valores activos e passivos dos Serviços Sociais do Ministério da Economia transitam para o novo organismo sem qualquer alteração e independentemente de mais formalidades.

Art. 2.º - 1. A competência conferida ao Ministro da Economia pelo Decreto-Lei 48687, de 15 de Novembro de 1968, passa a ser igualmente atribuída ao Ministro das Finanças.

2. Os Ministros podem delegar a sua competência nos respectivos Secretários de Estado.

Art. 3.º - 1. A direcção dos Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia passa a ser constituída por um presidente, um vice-presidente e vogais representantes dos Ministérios das Finanças e da Economia, em número a fixar em regulamento.

2. O presidente e o vice-presidente são de livre nomeação dos Ministros das Finanças e da Economia de entre funcionários de ambos os Ministérios com a categoria de director-geral.

3. Os lugares de presidente e vice-presidente da direcção serão exercidos por períodos de um ano.

Art. 4.º O conselho consultivo e a comissão verificadora de contas serão constituídos por representantes dos Ministérios das Finanças e da Economia, em número a fixar em regulamento.

Art. 5.º Os representantes actuais mantêm o seu mandato até à publicação do regulamento previsto nos artigos anteriores.

Art. 6.º É aplicável aos Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia o disposto no Decreto-Lei 47502, de 21 de Janeiro de 1967.

Art. 7.º Em tudo o que não é modificado pelo presente diploma continua em vigor, com as adaptações necessárias, o Decreto-Lei 48687, de 15 de Novembro de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-21 - Decreto-Lei 47502 - Ministérios do Interior, das Finanças e das Obras Públicas

    Coloca o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas ao abrigo de determinados regimes especiais já vigentes para alguns serviços públicos relativamente aos problemas dos abastecimentos e da habitação.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48687 - Ministério da Economia

    Cria os Serviços Sociais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-19 - Decreto 356/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia (SOFE).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Decreto Regulamentar 69/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro, e estabelece as normas necessárias à sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 537/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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