Assim, relativamente ao funcionalismo militar, ou de defesa da ordem pública, o Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e os Decretos-Leis n.os 42793 e 42794, ambos de 31 de Dezembro de 1959, instituíram, respectivamente, os Serviços Sociais das Forças Armadas, os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana e os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.
No sector do funcionalismo civil manifesta-se análoga orientação, já no que respeita a diversos serviços dotados de autonomia ou preenchendo fins especiais - de que são exemplos a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a Emissora Nacional, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil -, já para o conjunto dos serviços de certos Ministérios, como acontece com o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas, a Obra Social do Ministério do Ultramar e o Serviço Social do Ministério da Justiça, a que se referem os Decretos-Leis n.os 46893, 47069 e 47210, de 9 de Março, 4 de Julho e 22 de Setembro de 1966.
Dentro do Ministério da Economia têm sido várias as tentativas que, nos limites de alguns serviços, os próprios funcionários têm empreendido para dar existência a organizações com o fim de concorrerem para o amparo dos beneficiários, no campo económico, social, cultural e recreativo; mas essas iniciativas, se absorvem, por um lado, sérias dedicações e vontades, carecem, por outro, da dimensão ou dos quadros jurídicos e orgânicos que permitam obter resultados verdadeiramente compensadores.
Nestes termos, tendo em consideração as providências adoptadas em outros Ministérios e afigurando-se, igualmente, oportuno proporcionar aos servidores do Ministério da Economia um instrumento susceptível de conjugar para objectivos comuns e mais profícuos esforços até agora insuficientes ou dispersos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criados os Serviços Sociais do Ministério da Economia, instituição que tem por fim estreitar os laços de solidariedade entre os servidores do Ministério e exercer em seu benefício uma acção de carácter social, cultural e de recuperação.
2. A acção dos Serviços Sociais poderá tornar-se extensiva, pela forma a estabelecer em regulamento, ao agregado familiar dos beneficiários e aos aposentados ou reformados dos serviços do Ministério.
Art. 2.º - 1. Os Serviços Sociais do Ministério da Economia são dotados de personalidade jurídica, gozam de autonomia administrativa e financeira e dispõem de património privativo.
2. Os Serviços Sociais estão isentos de custas e selos em todos os processos em que forem parte ou interessados e de quaisquer emolumentos, taxas, contribuições ou impostos e beneficiam de todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.
Art. 3.º - 1. São órgãos dos Serviços Sociais:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão verificadora de contas.
2. Dos órgãos mencionados neste artigo farão parte representantes de cada uma das secretarias de Estado do Ministério, nomeados pelo Ministro da Economia.
Art. 4.º - 1. Os Serviços Sociais terão o pessoal indispensável à boa execução dos seus fins.
2. Os lugares dos Serviços Sociais poderão ser desempenhados por quaisquer funcionários do Estado em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos dos cargos de origem, quanto a antiguidade, promoção ou aposentação.
3. Enquanto os quadros do pessoal não estiverem organizados de harmonia com as necessidades dos serviços, poderão estes ser assegurados por funcionários destacados dos serviços do Ministério, sendo os respectivos vencimentos pagos pelos orçamentos dos quadros a que pertençam.
Art. 5.º Constituem receitas dos Serviços Sociais:
a) As quotizações dos beneficiários;
b) O produto de doações, heranças ou legados;
c) Os subsídios, auxílios ou comparticipações que lhes sejam concedidos pelo Estado, serviços ou organismos dependentes do Ministério e outras entidades públicas ou particulares;
d) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;
e) Quaisquer receitas que lhes sejam atribuídas.
Art. 6.º - 1. Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, os serviços, fundos ou organismos autónomos dependentes do Ministério da Economia ficam autorizados a inscrever em orçamento verbas destinadas a comparticipações para os Serviços Sociais.
2. Uma vez aprovados os orçamentos, nos termos legais, poderá o pagamento das referidas comparticipações ser efectuado mediante despacho de autorização do respectivo Secretário de Estado, homologado pelo Ministro.
Art. 7.º - 1. O relatório e contas de gerência serão anualmente submetidos à aprovação do Ministro da Economia, acompanhados do parecer da comissão verificadora.
2. A aprovação a ano se refere este artigo corresponde, para efeitos de prestação e julgamento de contas, a quitação dos directores, sem prejuízo de revisão, a determinar pelo Ministro, nos casos admitidos na lei.
Art. 8.º Os Serviços Sociais do Ministério da Economia poderão colaborar com outras instituições similares em realizações de interesse comum para o bom desempenho das suas finalidades.
Art. 9.º - 1. Os subsídios concedidos pelos Serviços Sociais aos seus beneficiários são inalienáveis e impenhoráveis e estão isentos de quaisquer contribuições ou impostos.
2. A cobrança das importâncias devidas aos Serviços Sociais pelos beneficiários poderá ser efectuada por descontos.
Art. 10.º - 1. Em regulamento aprovado pelo Ministro da Economia serão estabelecidas as normas necessárias à prossecução dos fins dos Serviços Sociais.
2. Constarão especialmente do regulamento:
a) As modalidades da acção a exercer pelos Serviços Sociais dentro dos fins que lhes são cometidos;
b) As condições de admissão dos beneficiários, seus direitos e deveres e cancelamento de inscrições;
c) A constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos administrativos;
d) Os quadros do pessoal, remunerações e forma de provimento e de desempenho dos cargos;
e) O regime de aprovação de orçamentos, de realização de despesas e de aplicação ou movimento de fundos;
f) Os actos que o Ministro entenda de submeter à sua autorização prévia.
3. O Ministro da Economia poderá delegar em qualquer dos Secretários de Estado do Ministério a competência que lhe é atribuída na alínea f) do número anterior.
Art. 11.º - 1. Além dos casos preceituados em regulamento, serão excluídos dos benefícios dos Serviços Sociais:
a) Os funcionários exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos;
b) Os aposentados compulsivamente, nos termos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;
c) Os que se encontrem de licença ilimitada.
2. Exceptuam-se os funcionários em licença ilimitada ou desligados do serviço, por motivo de doença, em conformidade com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, cujas situações serão superiormente reguladas, consoante as circunstâncias de cada caso.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.
Promulgado em 6 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 15 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.