Decreto Regulamentar 69/86
de 5 de Dezembro
O Decreto-Lei 48687, de 15 de Novembro de 1968, determina, no n.º 3 do seu artigo 4.º, que, enquanto os quadros do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Economia não estiverem organizados de harmonia com as necessidades dos serviços, poderão estes ser assegurados por funcionários destacados dos serviços do Ministério.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei 120/71, de 3 de Abril, foram criados os Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia, em substituição dos serviços sociais a que se refere o Decreto-Lei 48687, de 15 de Novembro de 1968.
Em 15 de Março de 1974, pelo Decreto-Lei 108/74, os referidos serviços passaram a designar-se Serviços Sociais do Ministério das Finanças.
O respectivo regulamento foi aprovado pelo Decreto 356/72, de 19 de Setembro, determinando o artigo 27.º a forma de assegurar o funcionamento dos serviços.
São decorridos dezassete anos sobre a data da criação dos Serviços Sociais e ainda não se encontram dotados de um quadro de pessoal, pelo que urge dar nova redacção ao referido artigo 27.º do respectivo regulamento e publicar as normas legais necessárias à sua execução.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto 356/72, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1 - Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças disporão de um quadro de pessoal a aprovar por decreto regulamentar, o qual incluirá a forma de provimento em categorias não prevista na lei geral, bem como a forma de integração do pessoal que à data da sua publicação presta serviço neste organismo.
Artigo 2.º
Direcção
Até à publicação da lei quadro dos serviços e obras sociais, a direcção dos SOFE continuará a ser constituída de harmonia com o determinado no n.º 1.º do despacho conjunto de 22 de Fevereiro de 1979, publicado no Diário da República, de 17 de Março de 1979, com a nova redacção dada pelo Despacho 35/83, publicado no Diário da República, de 12 de Abril de 1983, proferidos ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47/76, de 20 de Janeiro.
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
Até à publicação da lei quadro dos serviços e obras sociais o quadro de pessoal dos SOFE é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
Provimento
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, relativamente às carreiras do pessoal de informática, o provimento do pessoal será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, consoante se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.
5 - O tempo do serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro dos SOFE, quando vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 5.º
Recrutamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o recrutamento para as categorias correspondentes aos lugares do quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, anexo a este diploma, far-se-á de harmonia com as regras constantes das leis gerais da função pública aplicáveis.
2 - Os encarregados de refeitório serão recrutados, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, acrescido de formação profissional adequada, que será ministrada nos SOFE e que constará, no mínimo, de 60 horas, cujo programa será aprovado pelo Ministro das Finanças.
3 - O técnico-adjunto de 2.ª classe será recrutado, mediante provas de selecção, de entre diplomados com o curso de construção civil de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
4 - O técnico auxiliar de 2.ª classe será recrutado, mediante provas de selecção, de entre diplomados com um curso de electricidade de duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade.
Artigo 6.º
Disposições transitórias e finais
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que presta serviço nos Serviços Sociais do Ministério das Finanças à data da entrada em vigor do presente diploma será integrado no quadro anexo, de acordo com as seguintes regras:
a) Em categoria idêntica à que o funcionário já possui, remunerada pela mesma letra de vencimento, independentemente das habilitações legais;
b) Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legais exigidas.
2 - Os actuais chefes de serviço serão integrados nos correspondentes lugares do quadro, mantendo, igualmente, a situação remuneratória que já detêm, sendo os lugares extintos quando vagarem.
3 - Os indivíduos que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem providos em chefe de refeitório e adjunto de chefe de refeitório transitam para a categoria de encarregado de refeitório, desde que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado, mantendo, entretanto, os chefes de refeitório o vencimento correspondente à letra I, que presentemente auferem.
4 - As integrações a que se referem os números anteriores far-se-ão nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
5 - Ao pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 1 será contado como prestado na nova categoria e carreira, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na categoria e carreira que deram origem à transição, desde que no exercício de funções de conteúdo correspondente.
6 - O tempo de serviço prestado aos SOFE do pessoal em qualquer situação que vier a ser provido nos termos do presente diploma será contado para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de aposentação, concessão de diuturnidades e promoção, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 deste artigo quanto à promoção.
7 - O pessoal em serviço nos SOFE na situação de comissão de serviço que declarar não desejar ser provido no quadro a que se refere o artigo 3.º poderá continuar na situação de requisição nos termos da lei geral, sendo o período dessa requisição contado a partir da data da publicação do presente diploma.
Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)