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Decreto-lei 108/74, de 15 de Março

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Sumário

Extingue o Ministério da Economia e a Secretaria de Estado da Indústria, cria o Ministério da Agricultura e Comércio e o da Indústria e Energia. Altera a organização e competência de vários departamentos e serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 108/74

de 15 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São extintos o Ministério da Economia e a Secretaria de Estado da Indústria.

Art. 2.º - 1. O Ministério das Finanças passa a denominar-se Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, nele se integrando as Secretarias de Estado do Tesouro, do Orçamento e do Planeamento.

2. À Secretaria de Estado do Planeamento caberão as tarefas ligadas à preparação e acompanhamento da execução dos planos de fomento, sendo-lhe atribuídos os serviços e organismos, actualmente dependentes da Presidência do Conselho, que o Presidente do Conselho determinar por despacho a publicar na 1.ª série do Diário do Governo.

3. O Conselho Superior de Economia, o Conselho Nacional de Preços e o Fundo de Abastecimento ficam dependentes do Ministro das Finanças e da Coordenação Económica.

Art. 3.º - 1. É criado o Ministério da Agricultura e do Comércio, em que se integram as Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio.

2. O Presidente do Conselho poderá alterar, por despacho a publicar na 1.ª série do Diário do Governo, a actual repartição dos serviços e organismos que constituem as duas referidas Secretarias de Estado.

3. A Comissão Nacional do Frio passa para a dependência do Ministério da Agricultura e do Comércio.

Art. 4.º - 1. É criado o Ministério da Indústria e Energia, constituído por todos os actuais serviços e organismos da Secretaria de Estado da Indústria e ainda pela Junta de Energia Nuclear.

2. A Inspecção-Geral de Minas do Ministério do Ultramar despachará com o Ministro da Indústria e Energia em tudo quanto respeitar à coordenação da política nacional de energia.

Art. 5.º - 1. O Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia passa a designar-se Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, ficando na dependência do respectivo Ministro.

2. Os Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia passam a designar-se Serviços Sociais do Ministério das Finanças, deles ficando beneficiários todos os funcionários do Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, do Ministério da Agricultura e do Comércio e do Ministério da Indústria e Energia.

3. É extinta a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Economia.

Art. 6.º Passa a caber à Junta de Hidráulica Agrícola:

a) A apreciação e decisão dos pedidos de licença ou concessão de aproveitamentos de águas para fins exclusivamente agrícolas por meio da construção de barragens e a aprovação dos respectivos projectos de obras;

b) A assistência técnica e financeira prevista nas leis para obras hidroagrícolas, designadamente as de rega, defesa e conservação do solo, enxugo, drenagem e adaptação ao regadio que interessem a proprietários individuais ou grupos de proprietários, a associações agrícolas ou outras organizações da lavoura.

Art. 7.º - 1. Dependem de despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e do Comércio e da Indústria e Energia e, quando seja caso disso, do Ministro do Ultramar, as autorizações previstas na lei para a instalação de indústrias transformadoras de produtos agro-pecuários e florestais.

2. Quando o despacho conjunto não seja dado no prazo de sessenta dias após a conclusão da instrução do processo administrativo, é deferida ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a competência para decidir.

3. Serão estabelecidas na lei as condições em que o Ministério da Agricultura e do Comércio acompanhará e apoiará a instalação e o funcionamento das actividades industriais complementares da exploração agro-pecuária e florestal não sujeitas ao regime de autorização.

Art. 8.º - 1. Enquanto não for reorganizada, a Secretaria-Geral do extinto Ministério da Economia funcionará na dependência do Ministério da Agricultura e do Comércio e do Ministério da Indústria e Energia, recebendo o secretário-geral despacho de ambos os Ministros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.

2. Os poderes atribuídos nas leis ao Ministro da Economia relativamente a serviços e organismos agora integrados nos novos Ministérios passam a competir aos Ministros respectivos.

3. A representação atribuída por lei em conselhos, comissões ou organismos ao Ministério da Economia será assegurada por representantes do Ministério ou Ministérios que o Presidente do Conselho designar por despacho a publicar na 1.ª série do Diário do Governo.

Art. 9.º - 1. Poderão ser criados, por simples decreto, lugares de Ministro de Estado afectos a determinadas missões ou à gerência de serviços dependentes da Presidência do Conselho e que ocuparão, na ordem de precedências ministeriais, a posição correspondente à data da respectiva nomeação.

2. Igualmente por simples decreto poderão ser criados os lugares de Subsecretário de Estado necessários para coadjuvar Ministros ou Secretários de Estado.

Art. 10.º - 1. No Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos poderão ser constituídas, por despacho do Presidente do Conselho, que indicará os respectivos membros, secções especializadas.

2. Serão constituídas desde já as Secções de Abastecimento e Preços e de Comércio Externo.

Art. 11.º - 1. O orçamento do Fundo de Abastecimento será aprovado, até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, pela Secção de Abastecimento e Preços do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

2. Compete à mesma Secção a aprovação dos orçamentos suplementares do Fundo.

Art. 12.º Até serem publicados os orçamentos dos novos Ministérios as despesas dos serviços para eles transferidos continuarão a ser processadas por conta das dotações que lhes correspondam no Orçamento Geral do Estado para 1974.

Art. 13.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho.

Art. 14.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 13 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/15/plain-108973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108973.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-15 - Decreto 109/74 - Presidência do Conselho

    Extingue o Ministério da Economia e a Secretaria de Estado da Indústria, cria o Ministério da Agricultura e do Comércio e o da Indústria e Energia - Altera a organização e competência de vários departamentos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-27 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Determina quais os serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho que transitam para a Secretaria de Estado do Planeamento

  • Tem documento Em vigor 1974-03-27 - DESPACHO DD4938 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina quais os serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho que transitam para a Secretaria de Estado do Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - DECLARAÇÃO DD9554 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E COMÉRCIO;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas e alterações de rubricas no orçamento do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-08 - Decreto-Lei 525/74 - Ministério das Finanças

    Aprova a Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 539/74 - Ministério da Economia

    Define a orgânica geral do Ministério da Economia e das Secretarias de Estado nele compreendidas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Decreto Regulamentar 39-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, do Ministério da Agricultura e Pescas. Define os respectivos órgãos e serviços e suas atribuições. Aprova o quadro de pessoal da DGHEA, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Decreto-Lei 375/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Decreto Regulamentar 69/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro, e estabelece as normas necessárias à sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 537/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Declaração de Rectificação 25/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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