Portaria 320/87
de 18 de Abril
No quadro dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Regulamentar 69/86, de 5 de Dezembro, foram previstas as novas categorias criadas nas carreiras do pessoal técnico superior, técnico de serviço social, engenheiro técnico, fiscal técnico de obras, técnico auxiliar de electricidade, administrativo e auxiliar, por força do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, embora sem indicação dos quantitativos.
No sentido de adaptar o quadro em referência à estrutura de carreiras previstas naquele diploma legal e estabelecer a respectiva contingentação de acordo com as regras de densidade definidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 46.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, que o quadro dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, criado pelo Decreto Regulamentar 69/86, de 5 de Dezembro, seja o constante do anexo à presente portaria.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 30 de Março de 1987.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.
Mapa anexo à Portaria 320/87
(ver documento original)