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Portaria 598/91, de 4 de Julho

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Sumário

Altera o quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE) na parte relativa ao grupo de pessoal de informática.

Texto do documento

Portaria 598/91
de 4 de Julho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que estabelece o estatuto das carreiras e categorias de pessoal de informática:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do citado diploma, que o quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE), aprovado pela Portaria 320/87, de 18 de Abril, na parte relativa ao grupo de pessoal de informática, passe a ser o constante do anexo à presente portaria.

Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Junho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-18 - Portaria 320/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, criado pelo Decreto Regulamentar número 69/86, de 5 de Dezembro, constante do mapa anexo a presente Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-28 - Portaria 1317/2003 - Ministério das Finanças

    Cria, no quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE), no grupo de pessoal técnico-profissional, área funcional de apoio às instalações e funcionamento dos refeitórios, a carreira técnico-profissional de refeitório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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