de 25 de Julho
Com a publicação do Decreto Regulamentar 75/77, de 10 de Novembro, procurou-se criar um regime transitório de excepção para o preenchimento das vagas existentes nos organismos do Ministério das Obras Públicas, de modo a facilitar o acesso dos funcionários administrativos dos respectivos quadros aos lugares das categorias imediatamente superiores, mediante simples concursos documentais, suspendendo assim, temporariamente, os concursos de provas práticas que nos termos das disposições em vigor são exigidos.Tal diploma, que se refere apenas aos oficiais de secretaria, levantou dúvidas, não só quanto ao verdadeiro significado desta designação, como também quanto às categorias que se pretenderam contemplar.
Por outro lado, a recente criação do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que engloba os dois Ministérios anteriormente existentes, recomenda que as medidas de excepção adoptadas sejam extensivas a todos os organismos do novo Ministério, como se afigura lógico.
Daqui resulta a necessidade de esclarecer estes pontos e, portanto, substituir a redacção do citado diploma pela que consta do articulado que se segue:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até que seja efectuada a reestruturação das carreiras do pessoal administrativo da função pública, o preenchimento das vagas de primeiro-oficial e de segundo-oficial e de tesoureiro de 1.ª classe, existentes nos serviços e organismos do Ministério da Habitação e Obras Públicas, será feito por concurso documental, a que serão admitidos candidatos da classe imediatamente inferior com mais de três anos de bom e efectivo serviço na classe e no quadro respectivo.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se ao preenchimento das vagas de terceiro-oficial por escriturários-dactilógrafos que reúnam os mesmos requisitos, sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e substitui o Decreto Regulamentar 75/77, de 10 de Novembro, considerando-se, no entanto, válidos, para todos os efeitos legais, os concursos documentais já abertos ao abrigo do mesmo diploma.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.