A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 207-B/82, de 25 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro do Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Texto do documento

Decreto-Lei 207-B/82
de 25 de Maio
Considerando que o cargo de fiscal de bairro foi extinto pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 566/75, de 3 de Outubro, sem que até hoje tivesse sido operada a reconversão de funções aí determinada quanto ao pessoal que transitou para o Fundo de Fomento da Habitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro;

Considerando que com a publicação do Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho, que estabelece o regime do pessoal do Ministério da Habitação e Obras Públicas, tal reconversão não foi prevista;

Considerando que os ex-fiscais de bairro têm vindo a desempenhar funções que se identificam com as actualmente desempenhadas pelos fiscais de obras públicas;

Considerando que a resolução do problema passa pela equiparação das categorias da carreira de fiscal do quadro do Fundo de Fomento da Habitação às categorias da carreira de fiscal de obras públicas:

Urge, pois, a adopção de medidas tendentes à correcção desta situação e, consequentemente, à eliminação das injustiças por ela geradas.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É inserido no mapa II anexo ao Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho, o pessoal a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 566/75, de 3 de Outubro, e que transitou para o Fundo de Fomento da Habitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro, de acordo com o aditamento em anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º A inserção operada por este diploma produz efeitos desde 5 de Junho de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa II a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 183/80
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 583/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei nº 49033 de 28 de Maio de 1969. Extingue o Fundo de Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei nº 23052 de 23 de Setembro de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-03 - Decreto-Lei 566/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Fundo de Fomento da Habitação

    Altera o regime jurídico das casas económicas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Portaria 242/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o quadro de pessoal do ex-Fundo de Fomento da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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