de 14 de Novembro
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/77, de 6 de Julho, decidiu o Governo levar a efeito a constituição de terminais para os transportes terrestres internacionais de mercadorias, visando contribuir para o aumento da eficiência e segurança no cumprimento das formalidades relacionadas com a importação e exportação de mercadorias, facilitar os transportes internacionais e libertar os núcleos urbanos da circulação e estacionamento de veículos rodoviários de grandes dimensões.Como se compreende, a localização dos terminais rodoviários, pelo intenso tráfego que geram, assume particular importância, não sendo fácil encontrar nas zonas envolventes das principais cidades áreas com as condições de acessibilidade, dimensões e características requeridas.
Tendo já sido aprovada por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações de 13 de Março de 1978 a localização do futuro terminal TIR/TIF do Porto, com base no estudo da comissão coordenadora para a instalação dos terminais TIR/TIF, convém desde já afectar esse terreno à finalidade a que está destinado, a fim de num curto espaço de tempo se poderem iniciar as obras que dão causa à expropriação.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É declarado de utilidade pública para fins de expropriação o terreno afecto à futura instalação do terminal para transportes terrestres internacionais em Leça da Palmeira, situado na freguesia de Leça da Palmeira, município de Matosinhos, assinalado na planta anexa e com a forma de um polígono cujos vértices são definidos pelas letras A a R e cujas coordenadas constam do mapa também anexo.
Art. 2.º O processo a seguir na expropriação será o urgente.
Art. 3.º A prática de todos os actos necessários ao processo de expropriação será exercida pelo Ministro dos Transportes e Comunicações ou por quem dele obtenha delegação para o efeito.
Art. 4.º - 1 - O processo de expropriação poderá ser iniciado imediatamente após a publicação do presente diploma.
2 - O prazo de validade desta declaração de utilidade pública, para efeitos de início do processo de expropriação, é de dois anos, a contar da data da publicação deste diploma, prorrogável, caso seja necessário.
Art. 5.º A declaração de utilidade pública do terreno referido no artigo 1.º deste diploma não impede ulteriores declarações para fins de expropriação de outros terrenos, contíguos ou não, que se mostrem indispensáveis à realização deste terminal.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro - Amílcar José de Gouveia Marques.
Promulgado em 26 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.