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Decreto Regulamentar 40/78, de 14 de Novembro

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Sumário

Declara de utilidade pública para fins de expropriação o terreno afecto à futura instalação do terminal para transportes terrestres internacionais em Leça da Palmeira - Matosinhos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/78

de 14 de Novembro

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/77, de 6 de Julho, decidiu o Governo levar a efeito a constituição de terminais para os transportes terrestres internacionais de mercadorias, visando contribuir para o aumento da eficiência e segurança no cumprimento das formalidades relacionadas com a importação e exportação de mercadorias, facilitar os transportes internacionais e libertar os núcleos urbanos da circulação e estacionamento de veículos rodoviários de grandes dimensões.

Como se compreende, a localização dos terminais rodoviários, pelo intenso tráfego que geram, assume particular importância, não sendo fácil encontrar nas zonas envolventes das principais cidades áreas com as condições de acessibilidade, dimensões e características requeridas.

Tendo já sido aprovada por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações de 13 de Março de 1978 a localização do futuro terminal TIR/TIF do Porto, com base no estudo da comissão coordenadora para a instalação dos terminais TIR/TIF, convém desde já afectar esse terreno à finalidade a que está destinado, a fim de num curto espaço de tempo se poderem iniciar as obras que dão causa à expropriação.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É declarado de utilidade pública para fins de expropriação o terreno afecto à futura instalação do terminal para transportes terrestres internacionais em Leça da Palmeira, situado na freguesia de Leça da Palmeira, município de Matosinhos, assinalado na planta anexa e com a forma de um polígono cujos vértices são definidos pelas letras A a R e cujas coordenadas constam do mapa também anexo.

Art. 2.º O processo a seguir na expropriação será o urgente.

Art. 3.º A prática de todos os actos necessários ao processo de expropriação será exercida pelo Ministro dos Transportes e Comunicações ou por quem dele obtenha delegação para o efeito.

Art. 4.º - 1 - O processo de expropriação poderá ser iniciado imediatamente após a publicação do presente diploma.

2 - O prazo de validade desta declaração de utilidade pública, para efeitos de início do processo de expropriação, é de dois anos, a contar da data da publicação deste diploma, prorrogável, caso seja necessário.

Art. 5.º A declaração de utilidade pública do terreno referido no artigo 1.º deste diploma não impede ulteriores declarações para fins de expropriação de outros terrenos, contíguos ou não, que se mostrem indispensáveis à realização deste terminal.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro - Amílcar José de Gouveia Marques.

Promulgado em 26 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/14/plain-212060.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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