de 5 de Novembro
Com a publicação do Decreto-Lei 271/79, de 3 de Agosto, foi declarada a utilidade pública das expropriações dos imóveis necessários à obra de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, na Região Autónoma da Madeira. Conforme se refere no preâmbulo do citado diploma, impunha-se a adopção de medidas que garantissem a celeridade das expropriações em causa, razão por que foram criadas normas especiais destinadas à obtenção deste fim, as quais, aliás, foram posteriormente melhoradas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 146-D/80, de 22 de Maio.Presentemente, em face do estado de adiantamento dos estudos destinados a dotar aquele Aeroporto das condições próprias para voos intercontinentais, necessário se torna aumentar as áreas a expropriar, de acordo com os imperativos da sua execução. Para este fim, julga-se de adoptar o regime legal já em vigor, com pequenas alterações aconselhadas pelo processo de regionalização em curso.
Assim, ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É declarada de utilidade pública a expropriação dos imóveis necessários à continuação da ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, nos concelhos de Santa Cruz e Machico, na Região Autónoma da Madeira.
2 - Os imóveis necessários à ampliação referida no número anterior são aqueles que se situam total ou parcialmente no interior das áreas assinaladas na planta anexa a este diploma.
Art. 2.º É igualmente declarada de utilidade pública a expropriação dos imóveis necessários ao realojamento das famílias em consequência das expropriações a que se refere o artigo 1.º deste diploma, os quais serão designados por resolução do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Art. 3.º As expropriações referidas nos artigos antecedentes terão carácter urgente, ficando o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social, autorizado a entrar na posse administrativa dos prédios a expropriar, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro.
Art. 4.º Os processos inerentes à expropriação, à posse administrativa e ao realojamento das famílias desalojados serão organizados e conduzidos pelo Governo Regional, através dos serviços da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 5.º Às expropriações referidas neste diploma e em tudo o que não estiver expressamente nele previsto são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 146-D/80, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 27 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)