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Resolução 216/77, de 8 de Setembro

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Sumário

Determina que o recurso ao aval do Estado só deva ter lugar quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de utilizar as demais garantias previstas no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 845/75, de 11 de Dezembro.

Texto do documento

Resolução 216/77

Considerando que o pagamento de indemnizações devidas em razão de expropriações por utilidade pública, e designadamente a concessão de garantias aos correspondentes créditos, se encontra regulada, com toda a amplitude, no Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro;

Considerando que, por tal razão, o conteúdo das resoluções do Conselho de Ministros publicadas no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Janeiro e 10 de Maio de 1975, se encontra prejudicado pelo disposto, em geral, nos artigos 84.º a 88.º, e, em especial, no artigo 87.º daquele diploma;

Considerando que se mostra de toda a conveniência evitar quaisquer dúvidas neste domínio:

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Agosto de 1977, deliberou:

1. Esclarecer que o conteúdo das resoluções publicadas no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Janeiro e 10 de Maio de 1975, se encontra prejudicado pelo disposto nos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro.

2. Recomendar às entidades e Ministérios interessados que o recurso ao aval do Estado, permitido pelo artigo 87.º do citado diploma, só deverá ter lugar quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de utilizar as demais garantias previstas por aquele preceito.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/08/plain-216181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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