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Acórdão 62/91, de 19 de Abril

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Sumário

DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO ARTIGO 9 DO DECRETO REGIONAL NUMERO 16/79/M, DE 14 DE SETEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 1/83/M, DE 5 DE MARCO (REGULAMENTO DO REGIME DE EXTINÇÃO DE COLONIA).

Texto do documento

Acórdão 62/91
Processo 150/89
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1 - O procurador-geral-adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu, como representante do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 2, da Constituição e 82.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º do Decreto Regional 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 1/83/M, de 5 de Março.

O procurador-geral-adjunto fundamentou o seu pedido na circunstância de aquela norma já ter sido julgada inconstitucional, em quatro casos concretos, através dos Acórdãos n.os 85/88, 132/88, 396/89 e 397/89, todos da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, cujas cópias juntou a este processo, nos termos do disposto no artigo 82.º da Lei 28/82. E invoca a violação pelo artigo citado do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição e dos princípios do contraditório e da igualdade processual das partes, decorrentes da ideia de Estado de direito.

2 - O artigo 9.º do Decreto Regional 16/79/M, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 1/83/M, regula o processo de remição de terrenos sujeitos ao extinto regime de colonia, nos seguinte termos:

Art. 9.º As remições, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:

a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenção Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;

b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;

c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;

e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;

f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos 15 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;

g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;

h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;

i) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e do imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à Fazenda Nacional;

j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.
A alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 1/83/M consistiu na supressão da alínea d) do artigo transcrito, que estabelecia:

d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo.

3 - Notificado, nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei 28/82, para se pronunciar, querendo, sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade, o Presidente da Assembleia Regional da Madeira veio sustentar que a norma em crise correspondeu a uma «solução pragmática», elaborada numa «perspectiva realista», mas concluiu do seguinte modo:

1 - Considera pertinentes as razões aduzidas pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, no sentido de solicitar a declaração da inconstitucionalidade da norma revogatória da alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 1/83/M, de 5 de Março.

2 - Reforça o entendimento de que a pertinência referida no número anterior se circunscreve única e exclusivamente à revogação da alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regional 7/80/M, de 20 de Agosto, revogação essa operada pelo Decreto Legislativo Regional 1/83/M, de 5 de Março.

II
Fundamentação
A) O objecto do pedido
4 - A questão suscitada no âmbito deste processo (e nos processos de fiscalização concreta que o fundamentam) é, estritamente, a da inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 1/83/M, de 5 de Março.

Não é, pois, posta em causa a compatibilidade com a Constituição do mesmo preceito, na sua versão anterior (que, como se viu, compreendia uma alínea, introduzida pelo artigo 1.º do Decreto Regional 7/80/M, de 20 de Agosto, que foi suprimida). E, por conseguinte, uma eventual declaração de inconstitucionalidade, no caso em apreço, não atinge o artigo 9.º do Decreto Regional 16/79/M na redacção que possuía previamente ao Decreto Legislativo Regional 1/83/M. Essa eventual declaração de inconstitucionalidade implica, antes, a repristinação de tal preceito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 282.º da Constituição.

B) A alegada violação do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição
5 - O n.º 2 do artigo 20.º da Constituição (na versão da Lei Constitucional 1/82 e correspondente ao n.º 1 do mesmo artigo, na redacção dada pela Lei Constitucional 1/89) dispõe:

A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Este é um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias consagrados no título II da Constituição, sendo-lhe, pois, aplicável o regime do artigo 18.º, por força do disposto no artigo 17.º, também da Constituição.

Por conseguinte, o direito de acesso aos tribunais só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição e as suas restrições devem obedecer a um requisito de proporcionalidade (estão confinadas ao indispensável para salvaguardar outros direitos ou interesses tutelados constitucionalmente), devem revestir carácter geral e abstracto, devem vigorar apenas para o futuro e não podem atingir o conteúdo essencial do direito (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1.º vol., 1984, pp. 163 e segs.; Jorge Miranda, «O regime dos direitos, liberdades e garantias», Estudos sobre a Constituição, 3.º vol., 1979, pp. 41 e segs.; Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 1983, pp. 224 e segs.).

Positivamente, o direito de acesso aos tribunais - ou garantia de via judiciária - traduz-se, prima facie, no «direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante (assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., 1.º vol., p. 187).

6 - Como anteriormente se referiu, este Tribunal já apreciou, em fiscalização concreta, a questão em apreço, repetidamente. Fê-lo, em primeiro lugar, através do Acórdão 404/87 (Diário da República, 2.ª série, de 21 de Dezembro de 1987) e, depois, através dos Acórdãos n.os 85/88, 132/88, 396/89 e 397/89 (Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 1988, de 8 de Setembro de 1988 e de 14 de Setembro de 1989 - os dois últimos -, respectivamente).

Entendeu o Tribunal Constitucional, em tais acórdãos, que a norma em análise é inconstitucional, precisamente por violar o n.º 2 do artigo 20.º da Constituição (na versão da Lei 1/82). E fundamentou tal entendimento na circunstância de a revogação da alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional 7/80/M «impedir totalmente que a parte contra a qual é instaurada a acção de remição possa defender os seus direitos, visto que nenhuma questão, de direito ou de facto, pode ser apreciada em juízo antes da decisão dos árbitros que vai fixar o valor da indemnização e, nos termos do Código das Expropriações, a partir desse momento só se pode recorrer do resultado da arbitragem» (Acórdão 85/88, cit.).

Na verdade, a revogação da alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional 7/80/M implica que a sentença de adjudicação de propriedade seja «proferida sem que aos requeridos seja dada a possibilidade de questionar a existência do contrato de colonia invocado pelos remitentes ou a do direito de remir que eles se arrogaram [...] E isso porque [...] antes da prolação da sentença não se deixa que os requeridos suscitem quaisquer questões, de facto ou de direito, mesmo que elas sejam susceptíveis de obstar à adjudicação dos terrenos» (Acórdão 397/89, cit.).

7 - Ao revogar a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional 7/80/M, o Decreto Legislativo Regional 1/83/M restringiu, pois, o direito de acesso aos tribunais. Fê-lo, ao suprimir a possibilidade de discutir, em juízo, substancialmente, a existência do direito de remir.

Esta restrição visou obstar a interrupções na fase administrativa do processo de remição, «muitas vezes [...] com meras intenções dilatórias», como se esclareceu no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional 1/83/M.

A verdade, porém, é que esta razão, de ordem pragmática, fundada num presumido abuso do direito de acesso aos tribunais, não pode justificar uma restrição de tal direito, à luz do disposto no artigo 18.º da Constituição: mesmo admitindo que se trata de restrição que visa promover o bom funcionamento dos tribunais e melhorar a administração da justiça, ela não é proporcionada (por não se limitar ao mínimo requerido pela tutela deste interesse) e afecta o conteúdo essencial do direito de acesso aos tribunais (visto que implica que uma sentença judicial seja proferida e transite em julgado - tendo por efeito a constituição de um direito de propriedade -, sem que as partes possam discutir em juízo a relação jurídica material - a colonia - que lhe serve de substrato).

Por consequência, o preceito em análise contraria o artigo 20.º, n.º 2, da Constituição (na versão da Lei Constituicional n.º 1/82), tendo em vista o disposto nos artigo 17.º e 18.º, n.os 2 e 3, também da Constituição.

C) A alegada violação dos princípios de igualdade das partes e do contraditório

8 - Se bem que não estejam autonomamente consagrados na Constituição, os princípios da igualdade das partes e do contraditório possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de direito (cf. o Acórdão 397/89, cit.). Por outro lado, aqueles princípios processuais constituem directas emanações do princípio da igualdade. Assim, a sua hipotética violação consubstancia, naturalmente, uma inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição.

9 - Os princípios da igualdade das partes e do contraditório estão intimamente associados: com efeito, o segundo deriva do primeiro.

O princípio do contraditório - ou da contraditoriedade - implica que, «sendo formulado um pedido ou aposto um argumento a certa pessoa, deve-se dar a essa oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou argumento, não se decidindo antes de dar tal oportunidade» (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1.º vol. revisto e actualizado, 1986, pp. 194-195). Tal princípio assegura, pois, um tratamento igualitário das partes num processo, designadamente ao nível da admissão da prova e da apreciação do seu valor (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, ed. revista e actualizada por Herculano Esteves, 1976, p. 216; Castro Mendes, ibid.).

Ambos os princípios, assim conexionados, derivam, em última instância, do princípio do Estado de direito, como se referiu, uma vez que encerram «uma particular garantia de imparcialidade do tribunal perante as partes» (Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, 1980, pp. 49-50). Estando obrigado a ouvir ambas as partes, o tribunal está dotado, com efeito, da base imprescindível para proferir uma decisão imparcial e justa. E o Estado está vinculado, na administração da justiça, «a assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos» (artigo 206.º da Constituição, na versão da Lei Constitucional 1/82, correspondente ao n.º 2 do artigo 205.º em vigor).

10 - No caso vertente, o artigo 9.º do Decreto Regional 16/79/M, com a rdacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 1/83/M, institui um regime que viola, efectivamente, os princípios da igualdade das partes e do contraditório.

Isso resulta da circunstância, precedentemente evidenciada, de o requerido no processo, o proprietário, se não poder pronunciar em juízo sobre a existência do contrato de colonia invocado pelo remitente ou sobre a existência do direito de remir (cf., supra, os n.os 6 e 7 deste acórdão).

Deste modo, o preceito em causa contraria o disposto nos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição.

III
Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 1/83/M, de 5 de Março, ou seja, enquanto este revogou a alínea d) do referido 9.º, na redacção do artigo 1.º do Decreto Regional 7/80/M, de 20 de Agosto.

13 de Março de 1991. - José de Sousa e Brito - Vítor Nunes de Almeida - Alberto Tavares da Costa - António Vitorino - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Maria da Assunção Esteves - Fernando Alves Correia - Armindo Ribeiro Mendes - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-18 - Decreto Regional 13/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Extingue o regime de colónia na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto Regional 7/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 6.º, 7.º e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, ( acções de remissão de terrenos sujeitos ao extinto regime de colonia ).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-14 - Lei 1/82 - Assembleia da República

    Suspensão de mandato de deputados.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Decreto Legislativo Regional 1/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Revoga a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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