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Lei 1/82, de 14 de Janeiro

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Sumário

Suspensão de mandato de deputados.

Texto do documento

Lei 1/82

de 14 de Janeiro

Suspensão de mandato de deputados

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Podem requerer a suspensão do mandato, a qual será necessariamente concedida, os deputados que exerçam os cargos de presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, de presidente de câmara municipal ou vereador em regime de permanência, pelo tempo de exercício dos mesmos cargos.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/14/plain-34283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34283.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    A resolução do Governo Regional dos Açores que declara a utilidade pública da expropriação de bens situados nessa Região deve ser publicada no Jornal Oficial dessa Região, e não no Diário da República

  • Não tem documento Em vigor 1987-06-03 - ASSENTO DD43 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    A resolução do Governo Regional dos Açores que declara a utilidade pública da expropriação de bens situados nessa Região deve ser publicada no Jornal Oficial dessa Região, e não no Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-13 - Acórdão 90/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 76 E 82 DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 142/77, DE 9 DE ABRIL, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18, NUMERO 2, 52, 32, NUMERO 3 E 269, NUMERO 3, DA CONSTITUICAO, E NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO NUMERO 2 DO ARTIGO 119 DO CITADO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Acórdão 245/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODO O REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO PARA O GRAU DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR E DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO DOS LUGARES DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA MESMA CARREIRA DOS QUADROS DOS ESTABELECIMENTOS DEPENDENTES DA SECRETÁRIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS, APROVADO POR DESPACHO CONJUNTO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1987 (DIARIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 4 DE MARCO DE 1987), QUER NA REDACÇÃO ORIGINÁRIA, QUER (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Acórdão 62/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO ARTIGO 9 DO DECRETO REGIONAL NUMERO 16/79/M, DE 14 DE SETEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 1/83/M, DE 5 DE MARCO (REGULAMENTO DO REGIME DE EXTINÇÃO DE COLONIA).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-06 - Acórdão 472/95 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 1 DO DECRETO NUMERO 266/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUANDO CONJUGADO COM O DISPOSTO NAS ALÍNEAS F) E G) DO SEU ARTIGO 2, POR VIOLAÇÃO DO PRECEITUADO NO ARTIGO 167, ALÍNEA L), DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA -, NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 1 DO DECRETO ACIMA REFERIDO, CONJUGADA COM O DISPOSTO NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 2 DO MESMO DECRETO. (PR (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-25 - Acórdão 586/2001 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do artigo 13º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores nº 28/2001, sobre o Regime Jurídico da Atribuição do Acréscimo Regional ao Salário Mínimo, do Complemento Regional de Pensão e da Remuneração Complementar Regional, aprovado por aquele órgão, em 14 de Novembro de 2001, para ser assinado como decreto legislativo regional, por violação dao dispposto no nº 6 do art. 112º da Constituição da República, no segmento norm (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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