Decreto Legislativo Regional 1/83/M
Alterações ao Decreto Regional 7/80/M, de 20 de Agosto
O Decreto Regional 7/80/M, de 20 de Agosto, introduziu algumas alterações ao Decreto Regional 16/79/M, de 14 de Setembro, que incidiram fundamentalmente no seu artigo 9.º e que se traduziram numa melhor clarificação da forma de processo a ser utilizada nas remições litigiosas de terrenos sujeitos ao extinto regime de colonia.
No entanto, e tendo em conta a experiência adquirida, constata-se que o imperativo contido na alínea d) do referido artigo 9.º «Quando na fase administrativa qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito ...
será o processo remetido ao tribunal competente ...», tem criado entraves e demoras ao normal andamento dos processos, que urge evitar.
Assim, este diploma, com a revogação daquele dispositivo legal, visa transferir para a entidade competente, os tribunais, a competência para receber todos os requerimentos onde se suscitem questões de direito, permitindo desta maneira que a fase administrativa do processo não seja interrompida, muitas vezes, como tem acontecido, apenas com meras intenções dilatórias.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.º É revogada a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional 7/80/M, de 20 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 25 de Janeiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 10 de Fevereiro de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.