Decreto-lei 413/83, de 23 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministérios da Justiça e do Equipamento Social
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Fonte: Diário da República n.º 270/1983, Série I de 1983-11-23.
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Data:
1983-11-23
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Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril (Código das Expropriações).
Decreto-Lei 413/83
de 23 de Novembro
O
Decreto-Lei 154/83, de 12 de Abril, veio introduzir no Código das Expropriações alterações significativas algumas das quais se vieram a demonstrar inadequadas, porque dificultam a execução de empreitadas em curso e protelam o lançamento de novas obras já previstas, facto que se traduz num aumento dos respectivos custos, sem que se verifique qualquer vantagem para os expropriados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 154/83, de 12 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - ............................................................
2 - A declaração de utilidade pública caducará se, passados 2 anos sobre a sua publicação, a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou não tiver promovido a constituição da arbitragem, nos termos dos artigos 49.º e seguintes deste diploma.
Art. 12.º - 1 - ..........................................................
...............................................................................
e) Prova documental das diligências efectuadas com vista à aquisição, pela via do direito privado, com indicação das razões do respectivo inêxito, salvo tratando-se de expropriação urgente.
...............................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João Rosado Correia.
Promulgado em 12 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/23/plain-6050.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6050.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1985-04-24 -
Decreto-Lei
125/85 -
Ministério da Defesa Nacional
Alarga para 4 anos o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 154/83, de 12 de Abril, e 413/83, de 23 de Novembro, relativamente às declarações de utilidade pública feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983 das expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional .
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1985-06-03 -
DECRETO
12/85 -
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Sujeita a medidas preventivas as Herdades de Rio Frio e da Amieira, previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
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1985-06-03 -
Decreto do Governo
12/85 -
Ministério do Equipamento Social
Sujeita a medidas preventivas as Herdades de Rio Frio e da Amieira, previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro
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1985-10-11 -
Decreto-Lei
396/85 -
Ministério da Defesa Nacional
Esclarece dúvidas relativas à aplicação do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril (alarga o prazo de caducidade das declarações de utilidade pública, feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983, cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional)
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2019-04-15 -
Decreto-Lei
49/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
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