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Decreto-lei 154/83, de 12 de Abril

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Sumário

Altera vários artigos do Código das Expropriações.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/83

de 12 de Abril

As alterações introduzidas ao Código das Expropriações pelo Decreto-Lei 32/82, de 1 de Fevereiro, se, por um lado, permitiram simplificar o processo de declaração de utilidade pública das expropriações, por outra via, deixaram em aberto a determinação de qual a autoridade competente para, em certos casos, proferir o acto de declaração de utilidade pública da expropriação.

Importa, assim, clarificar esse regime legal, eliminando quaisquer dúvidas de interpretação.

Do mesmo passo, procurou-se abolir a rigidez da declaração de urgência da expropriação, permitindo-a desde que determinada por motivos específicos devidamente justificados.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para adequadamente acautelar o direito dos expropriados a uma indemnização, ajustando-se o correspondente regime processual a esse objectivo, nomeadamente, exigindo-se, para instrução do respectivo processo, um estudo de avaliação dos imóveis a adquirir, promovido pela entidade expropriante, e a indicação da rubrica orçamental que irá suportar o pagamento da indemnização.

Por outro lado, sendo a expropriação por utilidade pública uma privação forçada do direito de propriedade, torna-se aconselhável assegurar que só tenha lugar quando estiverem esgotadas todas as diligências indispensáveis para a aquisição amigável dos imóveis e estabelecer um prazo para que a entidade expropriante promova a expropriação amigável ou o início da tramitação do processo litigioso, de modo a limitar os efeitos negativos provocados ao titular dos bens expropriados pelo protelamento do início de tais actos.

Reviu-se, por último, os critérios que devem presidir à elaboração da lista de peritos, dotando-a de maior flexibilidade ao fixar-se, para o efeito, a sua definição por despacho ministerial.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 63.º, 70.º e 78.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - A declaração de utilidade pública da expropriação pode resultar de lei, decreto-lei, decreto regulamentar ou de acto administrativo.

2 - A declaração de utilidade pública caducará se, passado 1 ano sobre a sua publicação, a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou não tiver promovido a constituição da arbitragem, nos termos dos artigos 49.º e seguintes deste diploma.

Art. 10.º - 1 - É da competência do Ministro a cujo departamento competir a apreciação final do processo:

a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;

b) O reconhecimento do interesse nacional das empresas que o requererem e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, à ampliação, à reorganização ou à reconversão das suas unidades industriais ou aos seus acessos;

c) A declaração de utilidade pública do resgate, não previsto nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração dos serviços de utilidade pública e ainda a expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 2.º 2 - Em todos os casos em que não seja possível determinar qual o departamento a que compete a apreciação final do processo, bem como nos demais casos não abrangidos no número anterior, é competente o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, excepto se se tratar de processo da iniciativa das autarquias, em que pertencerá ao Ministro da Administração Interna o poder de declarar a utilidade pública da expropriação.

3 - Tratando-se de expropriações que afectem o ambiente económico-social da região em que as obras se vão realizar, deverá o expropriante apresentar um relatório circunstanciado, de forma a apurar-se a medida em que o referido ambiente económico-social poderá ser afectado desfavoravelmente e quais as soluções concretas a adoptar.

Art. 11.º A declaração de utilidade pública da expropriação depende, se for caso disso, de requerimento da entidade com legitimidade para o requerer.

Art. 12.º - 1 - O requerimento dirigido ao Ministro competente será acompanhado dos seguintes documentos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Prova documental das diligências efectuadas com vista à aquisição pela via do direito privado, com indicação das razões do respectivo inêxito;

f) Indicação das eventuais pretensões formuladas ao abrigo do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, ou do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, e das resoluções que sobre eles incidiram;

g) Quando o requerente for entidade particular, documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 14.º - 1 - No próprio acto declarativo de utilidade pública, que será sempre publicado no Diário da República, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação, por motivos específicos, devidamente justificados.

2 - ...........................................................................

Art. 16.º - 1 - ...........................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o expropriante deverá juntar ao requerimento a que se refere o artigo 12.º uma avaliação dos bens a expropriar e indicação da rubrica orçamental, e respectivo saldo, que suportará o pagamento das indemnizações.

3 - Se o expropriante for entidade particular, terá de caucionar, por qualquer das formas em direito admitidas, a importância provável da indemnização.

4 - A caução a que se refere o número anterior subsiste até ao depósito final e é prestada administrativamente.

Art. 17.º - 1 - Quando a entidade expropriante seja de direito público ou se trate de empresa pública, nacionalizada, concessionária de serviço público ou de obras públicas, pode ser autorizada a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar desde que tal providência se torne indispensável para o início imediato ou a prossecução ininterrupta de trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado, sempre que haja sido declarada a utilidade pública urgente da expropriação.

2 - Para ser autorizada a tomada de posse administrativa nos termos do número anterior, a entidade expropriante terá de caucionar, por qualquer das formas em direito admitidas, a importância provável da indemnização.

3 - O montante da caução a que se refere o número anterior será ajustado de harmonia com o resultado da arbitragem efectuada nos termos dos artigos 64.º e seguintes do presente diploma.

4 - A investidura na propriedade dos bens expropriados será conferida judicialmente.

Art. 63.º - 1 - O processo urgente terá lugar sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos, para além dos casos em que tenha sido declarada a utilidade pública urgente da expropriação:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) Execução, de quaisquer empreendimentos habitacionais, incluindo as correspondentes infra-estruturas urbanísticas e equipamento social, da iniciativa do Estado, das autarquias locais ou de quaisquer outras entidades públicas competentes para o efeito;

b) ............................................................................

Art. 70.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Recebido o processo devidamente instruído com a guia de depósito das indemnizações ou efectuada a notificação referida no número anterior e comprovado no processo o cumprimento do disposto na parte final do número anterior, o juiz, no prazo de 2 dias, adjudicará ao expropriante a propriedade e posse dos prédios, salvo, quanto a esta, o caso de já ter sido conferida posse administrativa ou judicial.

Simultaneamente, será ordenada a notificação da decisão arbitral, quer ao expropriante, quer aos diversos interessados.

Art. 78.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - Por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República, serão definidos, para cada distrito judicial, os requisitos necessários à inclusão na lista de peritos, bem como o seu número.

Art. 2.º Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei 36/79, de 3 de Março, relativamente às expropriações para fins mineiros, designadamente no que respeita à competência e composição do Conselho de Ministros nele previsto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 25 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/12/plain-14236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-06 - Decreto-Lei 289/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-03 - Decreto-Lei 36/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aplica os preceitos do código das expropriações às expropriações por utilidade pública. O objectivo principal é limitar os grandes atrasos nas expropriações derivados ao regime de protecção dos solos, permitindo valorizar em tempo útil, os recursos naturais sem prejuízo dos legítimos direitos das partes envolvidas.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Decreto-Lei 32/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (revisão do Código das Expropriações).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-02 - Decreto-Lei 171/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competências em matéria de declaração de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-23 - Decreto-Lei 413/83 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril (Código das Expropriações).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Decreto-Lei 125/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Alarga para 4 anos o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 154/83, de 12 de Abril, e 413/83, de 23 de Novembro, relativamente às declarações de utilidade pública feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983 das expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional .

  • Tem documento Em vigor 1985-06-03 - Decreto do Governo 12/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a medidas preventivas as Herdades de Rio Frio e da Amieira, previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro

  • Não tem documento Em vigor 1985-06-03 - DECRETO 12/85 - MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

    Sujeita a medidas preventivas as Herdades de Rio Frio e da Amieira, previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 396/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Esclarece dúvidas relativas à aplicação do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril (alarga o prazo de caducidade das declarações de utilidade pública, feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983, cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional)

  • Não tem documento Em vigor 1987-06-03 - ASSENTO DD43 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    A resolução do Governo Regional dos Açores que declara a utilidade pública da expropriação de bens situados nessa Região deve ser publicada no Jornal Oficial dessa Região, e não no Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    A resolução do Governo Regional dos Açores que declara a utilidade pública da expropriação de bens situados nessa Região deve ser publicada no Jornal Oficial dessa Região, e não no Diário da República

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 231/87 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-27 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O exercício da faculdade conferida pelo artigo 84.º, n.º 2, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) não depende da alegação e prova da insuficiência de meios financeiros para a entidade expropriante efectuar de imediato o pagamento da totalidade da indemnização

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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