de 12 de Abril
As alterações introduzidas ao Código das Expropriações pelo Decreto-Lei 32/82, de 1 de Fevereiro, se, por um lado, permitiram simplificar o processo de declaração de utilidade pública das expropriações, por outra via, deixaram em aberto a determinação de qual a autoridade competente para, em certos casos, proferir o acto de declaração de utilidade pública da expropriação.Importa, assim, clarificar esse regime legal, eliminando quaisquer dúvidas de interpretação.
Do mesmo passo, procurou-se abolir a rigidez da declaração de urgência da expropriação, permitindo-a desde que determinada por motivos específicos devidamente justificados.
Aproveita-se, ainda, o ensejo para adequadamente acautelar o direito dos expropriados a uma indemnização, ajustando-se o correspondente regime processual a esse objectivo, nomeadamente, exigindo-se, para instrução do respectivo processo, um estudo de avaliação dos imóveis a adquirir, promovido pela entidade expropriante, e a indicação da rubrica orçamental que irá suportar o pagamento da indemnização.
Por outro lado, sendo a expropriação por utilidade pública uma privação forçada do direito de propriedade, torna-se aconselhável assegurar que só tenha lugar quando estiverem esgotadas todas as diligências indispensáveis para a aquisição amigável dos imóveis e estabelecer um prazo para que a entidade expropriante promova a expropriação amigável ou o início da tramitação do processo litigioso, de modo a limitar os efeitos negativos provocados ao titular dos bens expropriados pelo protelamento do início de tais actos.
Reviu-se, por último, os critérios que devem presidir à elaboração da lista de peritos, dotando-a de maior flexibilidade ao fixar-se, para o efeito, a sua definição por despacho ministerial.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 63.º, 70.º e 78.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - A declaração de utilidade pública da expropriação pode resultar de lei, decreto-lei, decreto regulamentar ou de acto administrativo.
2 - A declaração de utilidade pública caducará se, passado 1 ano sobre a sua publicação, a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou não tiver promovido a constituição da arbitragem, nos termos dos artigos 49.º e seguintes deste diploma.
Art. 10.º - 1 - É da competência do Ministro a cujo departamento competir a apreciação final do processo:
a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;
b) O reconhecimento do interesse nacional das empresas que o requererem e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, à ampliação, à reorganização ou à reconversão das suas unidades industriais ou aos seus acessos;
c) A declaração de utilidade pública do resgate, não previsto nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração dos serviços de utilidade pública e ainda a expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 2.º 2 - Em todos os casos em que não seja possível determinar qual o departamento a que compete a apreciação final do processo, bem como nos demais casos não abrangidos no número anterior, é competente o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, excepto se se tratar de processo da iniciativa das autarquias, em que pertencerá ao Ministro da Administração Interna o poder de declarar a utilidade pública da expropriação.
3 - Tratando-se de expropriações que afectem o ambiente económico-social da região em que as obras se vão realizar, deverá o expropriante apresentar um relatório circunstanciado, de forma a apurar-se a medida em que o referido ambiente económico-social poderá ser afectado desfavoravelmente e quais as soluções concretas a adoptar.
Art. 11.º A declaração de utilidade pública da expropriação depende, se for caso disso, de requerimento da entidade com legitimidade para o requerer.
Art. 12.º - 1 - O requerimento dirigido ao Ministro competente será acompanhado dos seguintes documentos:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Prova documental das diligências efectuadas com vista à aquisição pela via do direito privado, com indicação das razões do respectivo inêxito;
f) Indicação das eventuais pretensões formuladas ao abrigo do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, ou do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, e das resoluções que sobre eles incidiram;
g) Quando o requerente for entidade particular, documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 14.º - 1 - No próprio acto declarativo de utilidade pública, que será sempre publicado no Diário da República, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação, por motivos específicos, devidamente justificados.
2 - ...........................................................................
Art. 16.º - 1 - ...........................................................
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o expropriante deverá juntar ao requerimento a que se refere o artigo 12.º uma avaliação dos bens a expropriar e indicação da rubrica orçamental, e respectivo saldo, que suportará o pagamento das indemnizações.
3 - Se o expropriante for entidade particular, terá de caucionar, por qualquer das formas em direito admitidas, a importância provável da indemnização.
4 - A caução a que se refere o número anterior subsiste até ao depósito final e é prestada administrativamente.
Art. 17.º - 1 - Quando a entidade expropriante seja de direito público ou se trate de empresa pública, nacionalizada, concessionária de serviço público ou de obras públicas, pode ser autorizada a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar desde que tal providência se torne indispensável para o início imediato ou a prossecução ininterrupta de trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado, sempre que haja sido declarada a utilidade pública urgente da expropriação.
2 - Para ser autorizada a tomada de posse administrativa nos termos do número anterior, a entidade expropriante terá de caucionar, por qualquer das formas em direito admitidas, a importância provável da indemnização.
3 - O montante da caução a que se refere o número anterior será ajustado de harmonia com o resultado da arbitragem efectuada nos termos dos artigos 64.º e seguintes do presente diploma.
4 - A investidura na propriedade dos bens expropriados será conferida judicialmente.
Art. 63.º - 1 - O processo urgente terá lugar sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos, para além dos casos em que tenha sido declarada a utilidade pública urgente da expropriação:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2 - ...........................................................................
a) Execução, de quaisquer empreendimentos habitacionais, incluindo as correspondentes infra-estruturas urbanísticas e equipamento social, da iniciativa do Estado, das autarquias locais ou de quaisquer outras entidades públicas competentes para o efeito;
b) ............................................................................
Art. 70.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Recebido o processo devidamente instruído com a guia de depósito das indemnizações ou efectuada a notificação referida no número anterior e comprovado no processo o cumprimento do disposto na parte final do número anterior, o juiz, no prazo de 2 dias, adjudicará ao expropriante a propriedade e posse dos prédios, salvo, quanto a esta, o caso de já ter sido conferida posse administrativa ou judicial.
Simultaneamente, será ordenada a notificação da decisão arbitral, quer ao expropriante, quer aos diversos interessados.
Art. 78.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
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5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
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9 - ...........................................................................
10 - Por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República, serão definidos, para cada distrito judicial, os requisitos necessários à inclusão na lista de peritos, bem como o seu número.
Art. 2.º Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei 36/79, de 3 de Março, relativamente às expropriações para fins mineiros, designadamente no que respeita à competência e composição do Conselho de Ministros nele previsto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 25 de Março de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.