Decreto-Lei 171/83
de 2 de Maio
Prosseguindo a implementação do princípio da autonomia regional constitucionalmente consagrado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
a) A competência para a declaração de utilidade pública definida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 154/83, de 12 de Abril, desde que os actos de declaração de utilidade pública em causa respeitem a expropriação a realizar nas regiões autónomas;
b) A competência para a autorização da posse administrativa dos prédios a expropriar por parte das entidades expropriantes de direito público ou, tratando-se de empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público ou de obras públicas, desde que a região autónoma tenha superintendência sobre elas.
Art. 2.º A declaração de utilidade pública de expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado ou serviços dependentes do Governo da República é da competência do Ministro da República para os Açores ou do Ministro da República para a Madeira, conforme os casos.
Art. 3.º São revogados os Decretos-Leis n.os 181/79 e 193/79, respectivamente de 12 e 28 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 13 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.