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Decreto-lei 36/79, de 3 de Março

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Sumário

Aplica os preceitos do código das expropriações às expropriações por utilidade pública. O objectivo principal é limitar os grandes atrasos nas expropriações derivados ao regime de protecção dos solos, permitindo valorizar em tempo útil, os recursos naturais sem prejuízo dos legítimos direitos das partes envolvidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/79

de 3 de Março

O regime legal em vigor para as expropriações por utilidade pública, considerado o processo administrativo que lhe é subjacente, bem como o regime existente em matéria de protecção dos solos, tem vindo a conduzir a grandes atrasos nas expropriações.

Esta situação, no que diz concretamente respeito às explorações mineiras, tem conduzido, com frequência, a que dela resultem elevados prejuízos para o País.

Com efeito, sendo vedado às empresas entrar na posse administrativa dos prédios objecto de processo de expropriação, nega-se-lhes a possibilidade de iniciarem os respectivos trabalhos de exploração e valorização dos correspondentes jazigos mineiros.

Está-se, assim, frente a uma situação a que urge com rapidez dar tratamento adequado que permita valorizar, em tempo útil, os recursos naturais, sem prejuízo embora dos legítimos direitos das partes envolvidas.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Artigo 1.º São aplicáveis às expropriações para fins mineiros os preceitos do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, com excepção das disposições específicas das expropriações para fins urbanísticos nele contidas e com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - O Conselho de Ministros restrito a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Código das Expropriações será composto, tratando-se de expropriações com fins de exploração mineira, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas.

2 - O Conselho de Ministros restrito referido no número anterior não poderá delegar a sua competência.

3 - No próprio acto declarativo de utilidade pública da expropriação para fins mineiros pode ser-lhe atribuído carácter de urgência, em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro.

4 - Nas expropriações referidas no n.º 1 poderão, mediante decisão do Conselho de Ministros restrito, não ser aplicadas as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 356/75 e 357/75, de 8 de Julho, ficando, nesse caso, o Governo investido na defesa dos valores e interesses que essas disposições visam prosseguir, ajuizando da prevalência das vantagens económicas e sociais que advirão da exploração mineira.

5 - Aplica-se o disposto no número anterior aos projectos de exploração mineira a desenvolver em áreas que hajam sido adquiridas para esse fim sem recurso à declaração da utilidade pública para expropriações.

Art. 3.º Declarada a utilidade pública urgente da expropriação, pode o requerente, ainda que de direito privado, ser autorizado a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar logo que efective a respectiva caução, calculada nos termos do artigo seguinte, conforme preceituam os artigos 17.º a 26.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, podendo assim iniciar de imediato a actividade mineira como concessionário de exploração do domínio público.

Art. 4.º Os valores a caucionar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea e), do Código das Expropriações serão calculados pela seguinte forma:

a) Propriedade plena - o valor será o que lhe for atribuído pela comissão de avaliação prevista nos artigos 131.º e 132.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que deverá proceder à avaliação no prazo de quinze dias após o requerimento de avaliação com base neste diploma;

b) Nua-propriedade e usufruto - a caução será igual ao valor da propriedade plena, sendo o valor de cada um dos direitos calculado nos termos do artigo 31.º, regra 4.ª, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

c) Servidões - 1/20 do valor atribuído à propriedade plena;

d) Direito ao arrendamento urbano - o valor da caução será determinado nos termos previstos no artigo 5.º, § § 2.º e 3.º, da Lei 2088, de 3 de Junho de 1957, mas no caso de arrendamento para habitação não será inferior ao que resultar da aplicação do artigo 1099.º, n.º 1, do Código Civil;

e) Direito ao arrendamento rural - a caução será igual ao triplo do valor da renda anual.

Art. 5.º A entidade exploradora deverá proceder, na medida do possível, à reconstituição do solo de acordo com as normas estabelecidas pela autoridade competente, salvo nos casas de impossibilidade previstos nos planos de lavra.

Art. 6.º - 1 - Concluído o processo de reconstituição determinado no artigo anterior, o proprietário expropriado ou seus herdeiros terão direito à reversão do prédio expropriado, conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro.

Contudo, o preço dessa reversão, incluindo esta, graciosamente, as benfeitorias deixadas pela exploração mineira, será o equivalente ao valor recebido na expropriação, actualizado por um factor de correcção do valor da moeda correspondente às datas de expropriação e de reversão.

2 - O coeficiente de correcção referido no número anterior será fixado casuisticamente por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 7.º O presente diploma aplica-se a todos os processos de expropriação para fins mineiros pendentes desde que os interessados formulem novo requerimento no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação, aproveitando-se de toda a documentação que instruiu o processo pendente.

Art. 8.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Indústria e Tecnologia.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/03/plain-102483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-06-03 - Lei 2088 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas ao despejo requerido pelo senhorio com fundamento na execução de obras que permitam o aumento do numero de arrendatários.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Decreto-Lei 154/83 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera vários artigos do Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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