de 8 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. O artigo 42.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 232/77, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 42.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Quando a entidade expropriante for de direito público e não tiver tomado posse administrativa nem sido investida na propriedade dos bens e a indemnização acordada não exceder os 50000$00, pagar-se-á logo, em dinheiro, aos expropriados, e o pagamento e a quitação respectiva operarão por si a transmissão de propriedade e posse.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.