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Decreto-lei 325/82, de 13 de Agosto

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Sumário

Compete ao Ministério do Trabalho a competência necessária à definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 325/82
de 13 de Agosto
O Governo e o Ministério do Trabalho estão empenhados na concepção e execução de um vasto programa de construção de novos centros de formação e de reabilitação profissional que visam dotar o País com os meios adequados a facultar aos trabalhadores e à actividade económica as qualificações indispensáveis à modernização do tecido económico, condição indispensável ao progresso do País.

A urgência na execução daquele programa, parte do qual beneficiará do apoio financeiro da Comunidade Económica Europeia no âmbito das ajudas de pré-adesão, exige que sejam tomadas medidas de excepção tendentes à simplificação das formalidades para a adjudicação das empreitadas, sob pena de aquelas ajudas financeiras se perderem por incumprimento de prazos, mas também de outras não virem a concretizar-se posteriormente, no âmbito do Fundo Social Europeu.

Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É cometida ao Ministério do Trabalho a competência necessária à definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

2 - Os empreendimentos a incluir neste Programa serão definidos por despacho do Ministro do Trabalho.

Art. 2.º A execução deste Programa cabe ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, com verbas do seu orçamento e de outras que lhe venham a ser consignadas no âmbito dos acordos de adesão à Comunidade Económica Europeia.

Art. 3.º As despesas com obras e aquisição de bens e serviços destinados à execução deste Programa poderão, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho, efectuar-se por ajuste directo, independentemente do seu valor.

Art. 4.º O disposto no presente diploma aplica-se às despesas já efectuadas, desde que as mesmas sejam susceptíveis de enquadramento neste Programa.

Art. 5.º Para implementação do presente Programa, poderá o Ministro do Trabalho declarar a urgência da expropriação dos terrenos, nos termos do previsto e disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, com a nova redacção do Decreto-Lei 32/82, de 1 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Decreto-Lei 32/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (revisão do Código das Expropriações).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-29 - Decreto-Lei 186/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto, com o objecto de permitir uma mais rápida e eficaz execução do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 151/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto (comete ao Ministério do Trabalho e Segurança Social a competência necessária para a definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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