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Decreto-lei 186/84, de 29 de Maio

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Sumário

Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto, com o objecto de permitir uma mais rápida e eficaz execução do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 186/84
de 29 de Maio
O Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional, criado pelo Decreto-Lei 325/82, de 13 de Agosto, previa desde logo a existência de apoios financeiros de organismos internacionais, nomeadamente no âmbito das ajudas de pré-adesão pela parte da Comunidade Económica Europeia.

A dimensão do empreendimento, a que naturalmente corresponde também a mobilização de avultados financiamentos, quer nacionais quer internacionais, veio a aconselhar a criação de um grupo de trabalho, constituído por especialistas e cuja afectação à execução do Programa seja a tempo completo.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 325/82, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social será constituído, na dependência directa do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, um grupo de trabalho, a quem caberá superintender no planeamento, execução e controle da execução deste Programa.

2 - Ao grupo podem ser igualmente cometidos pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional funções de planeamento, superintendência e direcção de outros empreendimentos ou programas cuja execução esteja ou venha a ser cometida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 - Os encargos com o funcionamento do grupo, bem como com a execução do Programa, serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional e por outras que venham a ser atribuídas no âmbito de acordos com entidades internacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 13 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Decreto-Lei 325/82 - Ministério do Trabalho

    Compete ao Ministério do Trabalho a competência necessária à definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 151/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto (comete ao Ministério do Trabalho e Segurança Social a competência necessária para a definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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