Decreto-Lei 186/84
de 29 de Maio
O Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional, criado pelo Decreto-Lei 325/82, de 13 de Agosto, previa desde logo a existência de apoios financeiros de organismos internacionais, nomeadamente no âmbito das ajudas de pré-adesão pela parte da Comunidade Económica Europeia.
A dimensão do empreendimento, a que naturalmente corresponde também a mobilização de avultados financiamentos, quer nacionais quer internacionais, veio a aconselhar a criação de um grupo de trabalho, constituído por especialistas e cuja afectação à execução do Programa seja a tempo completo.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 325/82, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social será constituído, na dependência directa do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, um grupo de trabalho, a quem caberá superintender no planeamento, execução e controle da execução deste Programa.
2 - Ao grupo podem ser igualmente cometidos pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional funções de planeamento, superintendência e direcção de outros empreendimentos ou programas cuja execução esteja ou venha a ser cometida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
3 - Os encargos com o funcionamento do grupo, bem como com a execução do Programa, serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional e por outras que venham a ser atribuídas no âmbito de acordos com entidades internacionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 13 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.