A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 186/84, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto, com o objecto de permitir uma mais rápida e eficaz execução do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 186/84
de 29 de Maio
O Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional, criado pelo Decreto-Lei 325/82, de 13 de Agosto, previa desde logo a existência de apoios financeiros de organismos internacionais, nomeadamente no âmbito das ajudas de pré-adesão pela parte da Comunidade Económica Europeia.

A dimensão do empreendimento, a que naturalmente corresponde também a mobilização de avultados financiamentos, quer nacionais quer internacionais, veio a aconselhar a criação de um grupo de trabalho, constituído por especialistas e cuja afectação à execução do Programa seja a tempo completo.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 325/82, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social será constituído, na dependência directa do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, um grupo de trabalho, a quem caberá superintender no planeamento, execução e controle da execução deste Programa.

2 - Ao grupo podem ser igualmente cometidos pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional funções de planeamento, superintendência e direcção de outros empreendimentos ou programas cuja execução esteja ou venha a ser cometida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 - Os encargos com o funcionamento do grupo, bem como com a execução do Programa, serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional e por outras que venham a ser atribuídas no âmbito de acordos com entidades internacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 13 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Decreto-Lei 325/82 - Ministério do Trabalho

    Compete ao Ministério do Trabalho a competência necessária à definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 151/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto (comete ao Ministério do Trabalho e Segurança Social a competência necessária para a definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda