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Decreto-lei 151/86, de 18 de Junho

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Sumário

Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto (comete ao Ministério do Trabalho e Segurança Social a competência necessária para a definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional).

Texto do documento

Decreto-Lei 151/86
de 18 de Junho
O Decreto-Lei 325/82, de 13 de Agosto, conferiu ao então Ministério do Trabalho competência para a definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional, incumbindo da execução do mesmo Programa o Instituto do Emprego e Formação Profissional mediante verbas do seu orçamento e outras que lhe viessem a ser consignadas no âmbito dos acordos de adesão à Comunidade Económica Europeia.

A experiência da aplicação do disposto pelo Decreto-Lei 186/84, de 29 de Maio, que alterou a redacção do artigo 2.º daquele diploma, veio demonstrar a necessidade de garantir maior eficácia na execução do Programa mediante a plena responsabilização do Instituto do Emprego e Formação Profissional. É esse o objectivo que se pretende agora atingir com a revogação do mencionado Decreto-Lei 186/84 e uma consequente nova redacção para a disposição por ele alterada.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 325/82, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2 - 1 - Cabe ao Instituto do Emprego e Formação Profissional superintender e dirigir a execução do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

2 - Os encargos com a execução do Programa serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional e por outras que venham a ser atribuídas quer no âmbito dos acordos com entidades internacionais quer no âmbito do orçamento da Segurança Social - PIDDAC para construção de novos centros de formação profissional.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 186/84, de 29 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 28 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Decreto-Lei 325/82 - Ministério do Trabalho

    Compete ao Ministério do Trabalho a competência necessária à definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-29 - Decreto-Lei 186/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto, com o objecto de permitir uma mais rápida e eficaz execução do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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