Decreto-Lei 151/86
de 18 de Junho
O Decreto-Lei 325/82, de 13 de Agosto, conferiu ao então Ministério do Trabalho competência para a definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional, incumbindo da execução do mesmo Programa o Instituto do Emprego e Formação Profissional mediante verbas do seu orçamento e outras que lhe viessem a ser consignadas no âmbito dos acordos de adesão à Comunidade Económica Europeia.
A experiência da aplicação do disposto pelo Decreto-Lei 186/84, de 29 de Maio, que alterou a redacção do artigo 2.º daquele diploma, veio demonstrar a necessidade de garantir maior eficácia na execução do Programa mediante a plena responsabilização do Instituto do Emprego e Formação Profissional. É esse o objectivo que se pretende agora atingir com a revogação do mencionado Decreto-Lei 186/84 e uma consequente nova redacção para a disposição por ele alterada.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 325/82, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2 - 1 - Cabe ao Instituto do Emprego e Formação Profissional superintender e dirigir a execução do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.
2 - Os encargos com a execução do Programa serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional e por outras que venham a ser atribuídas quer no âmbito dos acordos com entidades internacionais quer no âmbito do orçamento da Segurança Social - PIDDAC para construção de novos centros de formação profissional.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 186/84, de 29 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 28 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.