Decreto-Lei 159/82
de 7 de Maio
A Constituição da República e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, consagram a autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira.
A autonomia regional só ganha sentido na medida em que se transfiram competências para os órgãos de governo próprio da Região.
Assim, na sequência do Decreto-Lei 181/79, de 12 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É transferida para o Governo da Região Autónoma da Madeira a competência para a homologação que, segundo o n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, cabe ao Conselho de Ministros.
Art. 2.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República, da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.