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Decreto 385/73, de 28 de Julho

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Sumário

Fixa normas a observar nos casos de expropriação urgente requerida pelo Estado, autarquias locais ou serviços autónomos.

Texto do documento

Decreto 385/73

de 28 de Julho

O Decreto 332/72, de 23 de Agosto, regula o processo a observar quando a entidade expropriante pretenda pagar em prestações o montante da indemnização devida ao expropriado, mas em tais termos que pode mediar um longo espaço de tempo entre o momento em que a expropriante deduz o seu direito a efectuar o pagamento em prestações e aquele em que lhe é facultado entrar na posse dos bens - situação que, nos casos de expropriação urgente, e extremamente contrária aos interesses cujo reconhecimento conduziu à declaração de urgência.

Impõe-se obviar a tal inconveniente, admitindo a entidade expropriante - Estado, autarquia local ou serviço autónomo - a entrar na posse dos bens logo que haja deduzido o seu direito a efectuar o pagamento em prestações e garantido tal pagamento nos termos previstos na lei.

Mas impõe-se, igualmente, acautelar os direitos do expropriado na hipótese de a final vir a ser negado o direito ao pagamento em prestações deduzido pelo expropriante.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nos casos de expropriação urgente requerida pelo Estado, autarquias locais ou serviços autónomos, o expropriante será investido na posse dos bens expropriados imediatamente após ter deduzido, nos termos do artigo 3.º do Decreto 332/72, o seu direito ao pagamento em prestações e haver prestado a garantia de tal pagamento, nos termos legalmente admitidos.

2. A dedução do direito ao pagamento em prestações poderá ser feita após a remessa a juízo do processo de expropriação e até ao final do prazo contemplado no artigo 3.º do Decreto 332/72.

Art. 2.º O expropriante só será investido na propriedade dos bens expropriados depois de lhe ter sido reconhecido direito ao pagamento em prestações por decisão transitada em julgado e de a garantia inicialmente prestada ter sido ajustada, se for caso disso, ao montante da indemnização definitivamente fixada.

Art. 3.º Quando seja negado ao expropriante o direito de efectuar o pagamento da indemnização em prestações ou, tendo-lhe sido reconhecido, não proceda, no prazo de sessenta dias, ao ajustamento da garantia, será notificado para, no prazo de dez dias, efectuar o depósito em dinheiro, sob a cominação de se declarar perdida a posse a favor do expropriado, que nela será imediatamente reinvestido sem prejuízo do direito a pedir indemnização pelos danos que haja sofrido.

Art. 4.º Sendo deduzido o direito ao pagamento da indemnização em prestações após ter sido efectuado pela entidade expropriante o depósito integral do montante fixado na decisão arbitral, não poderá ser autorizado o levantamento, pelo expropriado, de quantitativo superior ao valor do pagamento inicial, havendo-o, e ao das prestações já vencidas.

Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 27 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/28/plain-231916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto 332/72 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Regula o pagamento, em prestações ou em espécie, de indemnizações por expropriação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-11 - Portaria 616/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto n.º 385/73, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Decreto-Lei 71/76 - Ministério da Justiça

    Procede à revisão da legislação sobre expropriações de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-27 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O exercício da faculdade conferida pelo artigo 84.º, n.º 2, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) não depende da alegação e prova da insuficiência de meios financeiros para a entidade expropriante efectuar de imediato o pagamento da totalidade da indemnização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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