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Portaria 616/73, de 11 de Setembro

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto n.º 385/73, de 28 de Julho.

Texto do documento

Portaria 616/73

de 11 de Setembro

Sendo conveniente tornar extensivo às províncias ultramarinas o Decreto 385/73, de 28 de Julho, que vem completar, quanto às expropriações por utilidade pública com carácter urgente, o regime instituído pelo Decreto 332/72, de 23 de Agosto, tornado extensivo ao ultramar através da Portaria 445/73, de 29 de Junho;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto 385/73, de 28 de Julho.

2.º A entrada em vigor, no todo ou em parte, do mesmo diploma na província de Macau fica sujeita ao critério e decisão do respectivo Governador, através de decreto provincial.

Ministério do Ultramar, 29 de Agosto de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/11/plain-230657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto 332/72 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Regula o pagamento, em prestações ou em espécie, de indemnizações por expropriação.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-29 - Portaria 445/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto n.º 332/72, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-28 - Decreto 385/73 - Presidência do Conselho

    Fixa normas a observar nos casos de expropriação urgente requerida pelo Estado, autarquias locais ou serviços autónomos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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