Por outro lado, sejam quais forem as culpas que num ou noutro caso possam ser assacadas à entidade expropriante, a verdade é que a aplicação do regime da reversão a muitas das expropriações por utilidade pública até agora efectuadas comprometeria sèriamente, em benefício de puros interesses particulares, a realização de algumas obras de profundo alcance social a que o Governo e, nomeadamente, a Câmara Municipal de Lisboa consagram neste momento o melhor do seu esforço.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O direito à reversão de bens ou direitos expropriados por iniciativa de entidades públicas, seja qual for o fundamento invocado, só poderá ser exercido dentro do prazo de um ano, a contar da verificação da causa da reversão, ou, se esta causa já tiver ocorrido, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2. Deixa de haver direito à reversão se os bens ou direitos expropriados tiverem sido ou, antes da decisão sobre o respectivo pedido, vierem a ser destinados a outros fins de utilidade pública ou permutados com outros afectados a qualquer desses fins.
3. O expropriante ou quem tenha adquirido os bens ou direitos expropriados será indemnizado do valor real que tiverem à data da reversão, acrescido do valor das benfeitorias neles realizadas; na falta de acordo, esse valor será fixado por arbitragem, observando-se, no que for aplicável, com as necessárias acomodações, o disposto nos artigos 12.º e seguintes do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961.
Art. 2.º - 1. O direito à reversão de bens e direitos expropriados antes da entrada em vigor da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, seja qual for o seu fundamento, considera-se extinto em todos os casos e para todos os efeitos, por falta de exercício no prazo geral de três meses, fixado nos §§ 10.º e 11.º do artigo 27.º da Lei de 23 de Julho de 1850.
2. Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os casos em que o prazo para o exercício do direito à reversão só parcialmente tenha decorrido à data da entrada em vigor da Lei 2030 e aqueles em que o fundamento para a reversão só veio a verificar-se no domínio desta lei.
Art. 3.º O disposto neste decreto-lei aplicar-se-á a todas as decisões que hajam de ser tomadas pela entidade competente para resolver sobre pedidos de reversão, a partir da sua entrada em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.