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Decreto-lei 44373, de 29 de Maio

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Sumário

Designa as entidades a que é mantido, com carácter permanente, o regime de isenção de direitos de importação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43962 14 de Outubro de 1961, e inclui nas ressalvas feitas nos artigos 1.º e 2.º do referido decreto-lei as isenções de direitos de importação relativas a materiais para a manufactura dos bordados da Madeira e dos Açores e a diamantes não lapidados. Introduz uma nota à subposição 38.11.02 da pauta dos direitos de importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 44373

1. O § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, determina que até ao dia 30 de Maio do ano corrente se publique no Diário do Governo, mediante diploma legal, a lista das entidades a quem for mantido, com carácter permanente, o regime de isenção de direitos, com indicação das condições particulares de cada caso. É esse um dos objectivos do presente diploma.

Mas, para além das entidades expressamente autorizadas, em obediência a contratos feitos com o Estado, a beneficiar daquela isenção, há alguns casos genéricos de importação de mercadorias, que têm gozado até agora de isenção de direitos, que não foram considerados no artigo 2.º do decreto-lei acima referido, mas sobre os quais se apresentaram reclamações à sombra do § único do artigo 1.º do mesmo diploma, que a comissão referida no artigo 3.º apreciou e que se consideram de atender. Estes casos são contemplados no artigo 2.º do presente diploma.

Também se apresentaram reclamações no sentido de se manter a isenção de direitos de importação para fungicidas e insecticidas. A estas reclamações se dá satisfação parcial, permitindo em certos casos a importação com taxa reduzida.

2. As 113 reclamações presentes à comissão, a maioria das quais não pode ser considerada, revelam certa desorientação quanto aos objectivos do Decreto-Lei 43962, o que resulta, aliás, da grande diversidade de situações hoje existentes quanto à isenção de direitos de importação. Daí, e apesar das explicações que foram dadas no relatório daquele decreto, o parecer oportuno resumir agora a doutrina.

Quanto a esta matéria, um importador do continente ou das ilhas adjacentes cabe numa das quatro categorias seguintes:

1.ª O importador ou a mercadoria a importar incluem-se nas ressalvas dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43962 ou do artigo 2.º do presente diploma: a isenção de direitos é automática;

2.ª O importador está incluído na lista aprovada pelo artigo 1.º do presente diploma, ou virá a ter posição equivalente (hipótese a considerar excepcional) que lhe seja dada, no futuro, por lei ou decreto-lei: cabe-lhe o direito permanente de importação sem direitos, respeitadas as condições particulares de cada caso [matéria regulada pela alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 43962];

3.ª O importador exerce actividade genèricamente autorizada por lei ou decreto-lei a beneficiar da isenção, como a Lei 2002 (electricidade), a Lei 2005 (indústrias novas ou reorganizadas), a Lei 2073 (indústria hoteleira), o Decreto-Lei 29725 (fomento mineiro), etc.: não lhe cabe o direito permanente de importar com isenção, mas pode requerê-lo, caso por caso, ao Conselho Económico, que resolverá, impondo as condições que julgar oportunas, de acordo com a alínea b) do mesmo artigo 4.º;

4.ª O importador não tem qualquer título a invocar senão o de desejar fazer uma importação reputada de interesse para a economia nacional: pode igualmente requerer a isenção ao Conselho Económico, que resolverá de acordo com a alínea c) do mesmo artigo 4.º De harmonia com o que fica exposto;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A lista a que se refere o § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, é a que segue anexa a este diploma e baixa assinada pelo Ministro das Finanças.

§ único. Em tudo que não seja contrariado pelas condições especiais mencionadas nesta lista, vigoram, quanto ao processo da isenção, as disposições dos artigos 5.º e 6.º do decreto-lei referido no corpo do artigo.

Art. 2.º Independentemente das ressalvas feitas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43962, são mantidas as seguintes isenções de direitos de importação:

a) As referidas no Decreto 30290, de 13 de Fevereiro de 1940, relativas a materiais para a manufactura dos bordados da Madeira e dos Açores;

b) As referidas no Decreto-Lei 41004, de 15 de Fevereiro de 1957, relativas a diamantes não lapidados.

Art. 3.º Na pauta dos direitos de importação é introduzida a seguinte nota à subposição 38.11.02:

Os produtos abrangidos nesta subposição ficam sujeitos à taxa na pauta mínima de 15 por cento ad valorem quando a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, ouvido o parecer do Laboratório de Fitofarmacologia, informar que são indispensáveis à defesa da agricultura e silvicultura nacionais e não são produzidos no país em boas condições de qualidade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Lista aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44373, respeitante às entidades

mencionadas no § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43962

(ver documento original) Ministério das Finanças, 29 de Maio de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/29/plain-241340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-06-28 - Decreto-Lei 29725 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Promulga várias disposições sobre a indústria mineira em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1940-02-13 - Decreto 30290 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Reúne num único diploma todas as disposições que se encontram estabelecidas para regular a importação de fios e tecidos destinados a bordados nos Arquipélagos da Madeira e Açores.

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-23 - Lei 2073 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares.

  • Tem documento Em vigor 1957-02-15 - Decreto-Lei 41004 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo, pelos Ministérios competentes, a alterar o sistema presentemente em uso para a exportação e comércio dos diamantes produzidos no ultramar português, e estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer o funcionamento da indústria de lapidagem de diamantes em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-17 - RECTIFICAÇÃO DD699 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    À lista das entidades a que é mantido, com carácter permanente, o regime de isenção de direitos de importação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43962, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44373.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-17 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    À lista das entidades a que é mantido, com carácter permanente, o regime de isenção de direitos de importação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43962, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44373

  • Tem documento Em vigor 1963-03-21 - Portaria 19771 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Altera a taxa referente à subposição pautal 38.11.02, constante da relação anexa à Portaria n.º 19154, de 28 de Abril de 1962, que estabelece as taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos sobre os produtos químicos e farmacêuticos importados no País afectos à disciplina económica da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-08 - Decreto-Lei 46183 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Isenta de direitos de importação e de todas as imposições de carácter local durante o prazo de dois anos vários produtos importados no arquipélago da Madeira segundo o regime em vigor, estabelecido nos artigos 4.º, 5.º e 6.º e respectivo § único do Decreto n.º 30290 de 13 de Fevereiro de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-08 - Decreto-Lei 48424 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967, as mercadorias abrangidas pela nota aditada ao artigo 38.11.02 da pauta dos direitos de importação pelo Decreto-Lei n.º 44373, de 29 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Decreto-Lei 104/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a estipular novo contrato de concessão com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP) e publica, em anexo, as bases dessa mesma concessão.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Despacho Normativo 126/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro

    Integra os serviços extintos do Ministério da Indústria e Tecnologia nos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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