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Portaria 21992, de 9 de Maio

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Sumário

Actualiza algumas disposições estabelecidas para a disciplina da indústria do papel - Revoga as Portarias n.os 18484 e 19752.

Texto do documento

Portaria 21992

A publicação das Portarias n.os 18484, de 24 de Maio de 1961, e 19752, de 9 de Março de 1963, teve como objectivo actualizar a Portaria 12741, de 22 de Fevereiro de 1949, tendo em consideração os trabalhos de normalização sobre os papéis e a necessidade de fixar condições de carácter económico para o exercício da actividade armazenista.

No preâmbulo da primeira das portarias citadas previa-se que, tão depressa estivesse reorganizada a indústria do papel, deixaria de justificar-se, em princípio, a fixação dos

preços dos papéis.

Decorridos quase cinco anos sobre a data da publicação desta portaria, verifica-se, por várias circunstâncias, não ter sido possível estabelecer, sequer, as bases para a

reorganização desta indústria.

Não podendo a ausência de reorganização da indústria do papel justificar por mais tempo a fixação dos preços dos papéis, julga-se chegado o momento de acabar com o tabelamento e aproveita-se a ocasião para se fazer a actualização de algumas condições estabelecidas para a disciplina a que se referem os diplomas em vigor e que se entende

dever continuar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 29904, de 7 de Setembro de

1939:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e

da Indústria, o seguinte:

1.º Na indústria e no comércio do papel são adoptados a nomenclatura, as características, as definições e os ensaios constantes das normas portuguesas publicadas ou a publicar, competindo à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais resolver as dúvidas que surjam e não estejam especificadamente previstas nas normas.

2.º As quantidades mínimas, em quilogramas, de papéis correntes que as fábricas podem vender por cada encomenda e para entrega por uma só vez, por cada qualidade de papel,

constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

3.º As encomendas dos papéis correntes de cor podem ser preenchidas dentro dos mínimos estabelecidos no n.º 2.º com cores sortidas, de entre as que constam, para cada papel, da secção 3.3 da norma NP-268, referente a características do identificação

primária dos papéis correntes.

4.º As quantidades mínimas dos papéis correntes a que se refere o n.º 2.º podem ser reduzidas, para fornecimentos especiais, por despacho fundamentado do inspector-geral

dos Produtos Agrícolas e Industriais.

5.º A encomenda de um papel corrente deve ser satisfeita no prazo de 90 dias, a contar da data da recepção do respectivo pedido na fábrica.

6.º As quantidades mínimas, em quilogramas, de papéis especiais que as fábricas podem vender por cada encomenda e para entrega por uma só vez, por cada qualidade de papel,

constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

7.º Os papéis especiais que difiram dos papéis correntes apenas no formato, acabamento e aspecto à transparência podem ser adquiridos nas quantidades mínimas estabelecidas no

n.º 2.º

8.º Dentro de cada encomenda de papéis especiais podem ser feitos diferentes acabamentos, desde que, para cada um, o lote não seja inferir a 1500 kg.

9.º Se o cliente assim o desejar, cada encomenda de papéis especiais pode ser satisfeita em dois formatos, desde que a quantidade correspondente a qualquer deles não seja inferior a metade do mínimo estabelecido no n.º 6.º 10.º As quantidades mínimas de papéis especiais a que se refere o n.º 6.º podem ser reduzidas, para fornecimentos especiais, por despacho fundamentado do inspector-geral

dos Produtos Agrícolas e Industriais.

11.º No caso dos papéis especiais, as fábricas podem recusar-se, por razões de ordem técnica de fabrico, a aceitar encomendas nas quantidades mínimas fixadas no n.º 6.º § único. Sempre que isso aconteça, a fábrica comunicará o facto à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais dentro da prazo de dez dias, justificando

convenientemente o motivo da recusa.

12.º O fabrico dos papéis especiais deve ser acordado por escrito entre o fabricante e o consumidor, mas só pode considerar-se definitivo depois de aprovado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

§ 1.º Para o efeito deste número, o caderno de encargos de cada encomenda, com todas as características mencionadas na secção 5 da norma NP-268, deve ser enviado em triplicado pela fábrica à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais em impresso do formato A4, devidamente assinado pelo fabricante e pelo cliente, indicando-se sempre o fim a que se destina o papel.

§ 2.º Se, passados quinze dias da data da entrada do pedido de aprovação, a fábrica não receber qualquer notificação, considera-se aprovado o cadernos de encargos.

13.º O inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais pode, quando o julgar conveniente, dispensar a aprovação dos cadernos de encargos ou suspender temporàriamente a obrigação da sua aprovação, devendo o despacho que tal decidir ser

publicado no Diário do Governo.

14.º Os papéis especiais só podem ser fabricados com as massas indicadas na norma

NP-50.

§ único. O inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais pode, por despacho fundamentado, autorizar o fabrico de papéis especiais com massas diferentes das

indicadas na referida norma.

15.º O prazo da execução de qualquer encomenda de papéis especiais será acordado entre o fabricante e o comprador, sem prejuízo da fabricação dos papéis correntes.

16.º Para efeitos desta portaria, serão consideradas armazenistas de papel as empresas singulares ou colectivas que satisfaçam simultâneamente todas as condições seguintes:

a) Exercerem efectivamente o comércio armazenista de papel;

b) Possuírem, dentro do concelho onde as empresas forem colectadas, um ou mais armazéns de retém privativos que apresentem condições adequadas para a guarda do papel, com uma área efectiva que garanta o armazenamento das reservas permanentes mínimas estabelecidas em boas condições de armazenamento e de segurança, para o que devem ser tomados em conta os seguintes aspectos:

1) A área de cada armazém ocupada com papel não deve exceder 65 por cento da área efectiva, sendo a restante destinada à circulação;

2) As sobrecargas que os pavimentos suportam fixam-se em 800 kg/m2 para os pavimentas térreos e 250 kg/m2 para os pavimentos não térreos, salvo se for apresentada certidão, passada pela câmara municipal do respectivo concelho, por onde se prove que os

pavimentos suportam sobrecargas superiores;

3) Para efeitos de determinação do volume de papel armazenável, considerar-se-á que a

massa volúmica do papel é de 650 kg/m3;

4) Um dos armazéns deve ter, pelo menos, uma área efectiva de 100 m2.

c) Atingirem anualmente um volume de compras de valor não inferior a 750000$00 de papéis definidos na norma NP-268 referente às características de identificação primária dos papéis correntes e nas normas das características funcionais dos mesmos papéis;

d) Possuírem uma reserva permanente dos papéis referidos na alínea c), a qual deve ser relacionada com as aquisições feitas no ano anterior, de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

§ 1.º A reserva deve ser constituída por vários tipos de papel, em regra na percentagem

dos adquiridos no ano anterior.

§ 2.º Para efeitos de determinação do valor armazenável de papel, considerar-se-á o

preço, médio de 10$00/kg.

§ 3.º As filiais, sucursais, agências ou delegações que os armazenistas de papel possuam em concelhos diferentes daquele em que têm a sede devem satisfazer as condições estabelecidas neste número, salvo no que respeita à subalínea 4) da alínea b), cuja área do armazém deve ser, pelo menos, de 50 m2, e à alínea d), cujo valor de reserva permanente deve ser de 50 por cento dos mínimos indicados.

17.º Os armazenistas de papel são obrigados a inscrever-se na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, devendo, na altura da inscrição, observar as condições prescritas na alínea b) do número anterior e, no ano em que a inscrição se verificou, dar cumprimento à alínea c) do mesmo número, proporcionalmente aos meses de actividade

nesse ano.

§ 1.º O pedido de inscrição será feito em requerimento dirigido ao inspector-geral doa Produtos Agrícolas e Industriais, no qual se indicará a localização do armazém, e que se fará acompanhar de uma planta cotada do mesmo.

§ 2.º A inscrição será gratuita e a relação dos inscritos publicada todas os anos no Diário

do Governo.

18.º À Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais compete verificar, a todo o tempo, se se encontram preenchidas as condições referidas no n.º 16.º 19.º Nas localidades do continente e ilhas adjacentes onde existam armazenistas, estes poderão vender a cartonageiros, editores, fabricantes de papéis pintados, de sacos e sobrescritos, industriais gráficos, de litografia e rotogravura e retalhistas de papelaria, quaisquer quantidades, e ao Estado, organismos de coordenação económica e entidades que o utilizem na sua função industrial ou para seu consumo exclusivo, quantidades iguais ou superiores a 50 kg por qualidade e gramagem de papel, desde que, por cor, acabamento ou formato, não vendam quantidades inferiores a uma resma ou massa

equivalente em carretéis.

§ único. A relação das entidades, indicada na primeira parte deste número, a quem os armazenistas fornecem papel pode ser aumentada por despacho do inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, homologado pelo Secretário de Estado do Comércio e publicado no Diário do Governo, de maneira que fiquem incluídas indústrias transformadoras que empreguem o papel como uma das matérias-primas.

20.º Nas restantes localidades do País os armazenistas poderão vender a qualquer entidade, desde que o montante da encomenda seja igual ou superior a 50 kg, mas com a condição de que, por qualidade, gramagem, cor, acabamento ou formato, não vendam quantidades inferiores a uma resma ou massa equivalente em carretéis.

21.º As empresas editoras só poderão comprar papéis directamente nas fábricas, nas quantidades indicadas nos n.os 2.º e 6.º, quando o papel se destine exclusivamente aos

livros de sua edição.

§ único. Os directores ou administradores destas empresas entregarão anualmente nas fábricas fornecedoras uma declaração assinada e reconhecida, comprometendo-se a dar

ao papel ùnicamente aquele destino.

22.º As empresas jornalísticas poderão comprar o papel, destinado exclusivamente à impressão dos jornais, directamente nas fábricas.

§ único. Os directores ou administradores destas empresas entregarão anualmente nas fábricas fornecedoras uma declaração assinada e reconhecida, comprometendo-se a dar

ao papel ùnicamente aquele destino.

23.º Ao papel adquirido pelas empresas jornalísticas para as casas de obras ou outros fins diferentes dos mencionados no corpo do n.º 22.º aplicar-se-á o regime previsto nos n.os 2.º, 6.º ou 19.º desta portaria, segundo os casos.

24.º Sem prejuízo do prazo de entrega mencionado no n.º 5.º para os papéis encomendados de acordo com os n.os 2.º e 3.º, pode o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por despacho fundamentado, autorizar o fabricante a vender directamente a qualquer entidade, nas quantidades mínimas fixadas no n.º 2.º para os armazenistas de papel, os papéis correntes que tenha fabricado e para os quais não

possua nenhuma encomenda em carteira.

25.º As fábricas podem recusar a aceitação de qualquer encomenda de papel sempre que tenham a sua produção comprometida para os prazos fixados nos n.os 5.º e 15.º ou por

falta de matérias-primas.

§ único. Sempre que uma fábrica recuse a aceitação de uma encomenda deve comunicar o facto à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e industriais, no prazo de três dias, com

a justificação da recusa.

26.º As encomendas consideram-se correctamente executadas quando, simultâneamente:

a) O papel satisfaça às características fixadas ou esteja dentro das tolerâncias admitidas nas normas nacionais publicadas ou a publicar;

b) O peso da embalagem, incluindo o mandril e tampões do mandril, não for superior a 2 por cento do peso nominal da resma ou peso líquido do carretel;

c) A quantidade total do fornecimento, em quilogramas, não ultrapassar os seguintes

limites:

(mais ou menos) 10 por cento para quantidades até 10 t;

(mais ou menos) 5 por cento para quantidades acima de 10 t e até 50 t;

(mais ou menos) 3 por cento para quantidades superiores a 50 t.

§ único. O disposto na alínea c) deste número só tem aplicação às encomendas de papéis especiais; os correntes serão fornecidos na quantidade encomendada.

27.º Todo o papel fornecido pelas fábricas deve ser rotulado de acordo com o que se estabelece na secção 7 da norma NP-268, referente a características de identificação

primária dos papéis correntes.

28.º A importação de papel só poderá, em regra, ser autorizada ao Estado, aos armazenistas de papel e aos industriais que o utilizem como matéria-prima, ficando sujeita à disciplina estabelecida para os papéis de fabrico nacional.

29.º O não cumprimento dos preceitos desta portaria será considerado infracção antieconómica e punível nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar corporativa a que der causa.

30.º São revogadas as Portarias n.os 18484, de 24 de Maio de 1961, e 19752, de 9 de

Março de 1963.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 9 de Maio de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da

Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/09/plain-263947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-09-07 - Decreto-Lei 29904 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Governo a tomar várias providências sobre exportação e importação no sentido de assegurar o regular abastecimento do País, e a tomar as medidas necessárias ao reforço da disciplina das actividades comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Portaria 22155 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 6.º da Portaria n.º 21992, que actualiza as disposições estabelecidas para a disciplina da indústria do papel.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Despacho Normativo 126/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro

    Integra os serviços extintos do Ministério da Indústria e Tecnologia nos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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