Portaria 22155
Surgiram dúvidas relativas à interpretação de algumas disposições da Portaria 21992, de 9 de Maio de 1966, que convém esclarecer para bom funcionamento das regras estabelecidas para a indústria e comércio do papel.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 29904, de 7 de Setembro de 1930:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:
Número único. Os n.os 2.º, 3.º e 6.º da Portaria 21992, de 9 de Maio de 1966, passam a ter, respectivamente, as redacções seguintes:
2.º As quantidades mínimas, em quilogramas, de papéis correntes que as fábricas podem vender por cada encomenda e para entrega por uma só vez, por cada referência, gramagem, acabamento, cor e formato de papel, constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
3.º As encomendas dos papéis correntes de cor, com excepção das cores branca e natural, podem ser preenchidas dentro dos mínimos estabelecidos no n.º 2.º com cores sortidas, de entre as que constam, para cada referência, da secção 3.3 da norma NP-268, referente a características de identificação primária dos papéis correntes.
6.º As quantidades mínimas, em quilogramas, de papéis especiais que as fábricas podem vender por cada encomenda e para entrega por uma só vez, por cada referência, gramagem, acabamento, cor e formato de papel, constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 5 de Agosto de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.