Mas, para além das entidades expressamente autorizadas, em obediência a contratos feitos com o Estado, a beneficiar daquela isenção, há alguns casos genéricos de importação de mercadorias, que têm gozado até agora de isenção de direitos, que não foram considerados no artigo 2.º do decreto-lei acima referido, mas sobre os quais se apresentaram reclamações à sombra do § único do artigo 1.º do mesmo diploma, que a comissão referida no artigo 3.º apreciou e que se consideram de atender. Estes casos são contemplados no artigo 2.º do presente diploma.
Também se apresentaram reclamações no sentido de se manter a isenção de direitos de importação para fungicidas e insecticidas. A estas reclamações se dá satisfação parcial, permitindo em certos casos a importação com taxa reduzida.
2. As 113 reclamações presentes à comissão, a maioria das quais não pode ser considerada, revelam certa desorientação quanto aos objectivos do Decreto-Lei 43962, o que resulta, aliás, da grande diversidade de situações hoje existentes quanto à isenção de direitos de importação. Daí, e apesar das explicações que foram dadas no relatório daquele decreto, o parecer oportuno resumir agora a doutrina.
Quanto a esta matéria, um importador do continente ou das ilhas adjacentes cabe numa das quatro categorias seguintes:
1.ª O importador ou a mercadoria a importar incluem-se nas ressalvas dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43962 ou do artigo 2.º do presente diploma: a isenção de direitos é automática;
2.ª O importador está incluído na lista aprovada pelo artigo 1.º do presente diploma, ou virá a ter posição equivalente (hipótese a considerar excepcional) que lhe seja dada, no futuro, por lei ou decreto-lei: cabe-lhe o direito permanente de importação sem direitos, respeitadas as condições particulares de cada caso [matéria regulada pela alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 43962];
3.ª O importador exerce actividade genèricamente autorizada por lei ou decreto-lei a beneficiar da isenção, como a Lei 2002 (electricidade), a Lei 2005 (indústrias novas ou reorganizadas), a Lei 2073 (indústria hoteleira), o Decreto-Lei 29725 (fomento mineiro), etc.: não lhe cabe o direito permanente de importar com isenção, mas pode requerê-lo, caso por caso, ao Conselho Económico, que resolverá, impondo as condições que julgar oportunas, de acordo com a alínea b) do mesmo artigo 4.º;
4.ª O importador não tem qualquer título a invocar senão o de desejar fazer uma importação reputada de interesse para a economia nacional: pode igualmente requerer a isenção ao Conselho Económico, que resolverá de acordo com a alínea c) do mesmo artigo 4.º De harmonia com o que fica exposto;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A lista a que se refere o § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, é a que segue anexa a este diploma e baixa assinada pelo Ministro das Finanças.
§ único. Em tudo que não seja contrariado pelas condições especiais mencionadas nesta lista, vigoram, quanto ao processo da isenção, as disposições dos artigos 5.º e 6.º do decreto-lei referido no corpo do artigo.
Art. 2.º Independentemente das ressalvas feitas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43962, são mantidas as seguintes isenções de direitos de importação:
a) As referidas no Decreto 30290, de 13 de Fevereiro de 1940, relativas a materiais para a manufactura dos bordados da Madeira e dos Açores;
b) As referidas no Decreto-Lei 41004, de 15 de Fevereiro de 1957, relativas a diamantes não lapidados.
Art. 3.º Na pauta dos direitos de importação é introduzida a seguinte nota à subposição 38.11.02:
Os produtos abrangidos nesta subposição ficam sujeitos à taxa na pauta mínima de 15 por cento ad valorem quando a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, ouvido o parecer do Laboratório de Fitofarmacologia, informar que são indispensáveis à defesa da agricultura e silvicultura nacionais e não são produzidos no país em boas condições de qualidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Lista aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44373, respeitante às entidades
mencionadas no § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43962
(ver documento original) Ministério das Finanças, 29 de Maio de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.